ICMS. SERVIÇOS. COMUNICAÇÃO.
Na espécie, discute-se a obrigação de recolher o ICMS sobre os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços
DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A Turma não conheceu do recurso porque, após divergências, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, nos crimes contra a ordem tributária, o parcelamento do débito fiscal deferido antes do receb
DOCUMENTOS CARTORIAIS (DOI). RECEITA FEDERAL.
A Turma desproveu o recurso, ao entendimento de que, ante a exigência legal (DL 1.510/1976 art. 15, §§ 1º e 2º) que prevê procedimento administrativo informatizado para a comunicação dos documentos lavrados,
IR. INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO.
As verbas destinadas à ajuda para participação em sessão extraordinária não são usuais, nem habituais e nem integram o salário. Tais verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, posto não cara
IPTU. MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE.
É ilegal a majoração ou alteração do IPTU quando a planta de valores for publicada no mesmo exercício da exigência fiscal. Precedentes citados: REsp 85.687-RJ, DJ 23/3/1998; REsp 113.757-RJ, DJ 19/5/1997; REsp 324.723-SP, DJ
Transferência. Imóvel. Quota. Sociedade Limitada. IR.
A transferência de imóvel para integralizar quota em sociedade limitada não constitui fato gerador de imposto de renda sobre o lucro imobiliário. Precedentes citados do STF: RE 72.624-PR, DJ 16/6/1972
EXECUÇÃO FISCAL. ÔNUS DA PROVA.
Restou provado que o título executivo não tem certeza e liqüidez por vício na presunção contida no art. 204 do CTN. Na hipótese dos autos, o vício é antecedente à inscrição da dívida, porquanto não existe prova da notifica
Tributário. Interpretação. Súm. N. 135-Stj.
A Turma, interpretando a Súm. n. 135-STJ, lastreada em precedentes do STF, entendeu que as fitas de vídeo produzidas em série e vendidas ao público em geral caracterizam-se como mercadorias, incidindo, assim, o
RECURSO ESPECIAL Nº 601.056-BA (2003/0183841-2)
RELATORA: Ministra Denise Arruda
EMENTA — RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONVÊNIO 69/98. SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA FIXA. SERVIÇO INTERMEDIÁRIO AO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. LEI KA