Brasil, 17 de maio de 2012
aluiziobezerra@correioforense.com.br
Juiz de Direito da 6a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado da Paraíba, ex-Membro da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial da Capital, ex-Juiz Eleitoral da 64ª Zona Eleitoral da Capital, ex-Professor da Unipê, autor dos livros Tribunal do Júri Homicídios, Lei de Tóxicos Anotada e Interpretada pelos Tribunais e Crimes Sexuais, Leis de Tóxicos, Lei Antidrogas e Lei de Improbidade Administrativa, todos pela Editora Juruá. É autor ainda do livro Sentenças Definitivas, editado pela União Editora.
A responsabilidade civil do Estado é o resultado da atuação negativa ou positiva por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional, que culminem em erro cometido por órgão do Poder Judiciário ou da Autoridade Policial.
De modo que, na hipótese do cidadão permanecer privado da sua liberdade em decorrência de uma prisão ilegal ou nela continuar detido além do tempo estabelecido, essa situação resulta no dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos, que podem ser morais, material e lucros cessantes, devido as perdas sofridas, a humilhação, o constrangimento vivenciado, a dor e a separação do seu ambiente familiar e de seus queridos, enfim, por tudo que venha afetar a sua vida.
Essa violação ao direito à liberdade tem nome: erro judiciário ou dos agentes policiais.
Erro judiciário é aquele ato emanado de órgão do Poder Judiciário que resulta na falsa concepção acerca de um fato atribuído a alguém pela suposta ofensa a um bem jurídico tutelado pela lei penal.
A esse respeito, transcrevo na íntegra sentença prolatada sobre a matéria enfocada:
“Processo nº 200.1996.014.707-8
Natureza do feito : Ação Ordinária
Autora : Erivan Fernandes de Oliveira
Réu : Estado da Paraíba
S e n t e n ç a
AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO. PRISÃO ILEGAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.PERMANÊNCIA NO CÁRCERE. LONGO PERÍODO. AMPARO LEGAL. INEXISTÊNCIA. MAUS-TRATOS. ESPANCAMENTOS. DOENÇA. CONTRAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. DANO MORAL E MATERIAL. PEDIDO. PROCEDÊNCIA.
- Nos crimes de menor potencial ofensivo, descabe a prisão do infrator, de modo que, a sua permanência encarcerado, sem ordem judicial, resulta em erro judiciário reparável pelas indenizações por dano moral e material, considerando as sérias circunstâncias que demonstraram a ocorrência de maus-tratos e contração de doença grave. Ação procedente.
Vistos, etc.
A presente ação ordinária almeja indenização moral por denunciada prisão ilegal do autor que lhe ocasionou constrangimentos, afetando-lhe a honra e gerando-lhe vexames e vergonha perante as pessoas da sociedade em que vive.
Aduz ainda que contraiu tuberculose em razão do longo período em que ficou encarcerado.
Instruiu a petição inicial com a documentação necessária ao conhecimento integral dos fatos que se mostram capazes de comprovar formalmente todo o alegado, possibilitando assim, a regular tramitação desse processo.(fl. 7/23).
Contestação (fl. 27/9).
Impugnação (fl. 31).
Audiência de Instrução e Julgamento (fl.56/66).
Parecer ministerial pelo deferimento do pedido (fl. 69/70).
Sentença julgando improcedente o pedido (fl. 88).
Apelação (fl. 95).
Acórdão do e. Tribunal de Justiça da Paraíba anulando a sentença (fl. 120/3).
Relatado. Decido.
O autor alega que foi preso no dia 16 de abril de 1995, cuja nota de culpa apontava-o como incurso nas penas do art. 129 do Código Penal (lesão corporal), que prevê pena de três meses a um ano de detenção, além do art. 59 das Leis das Contravenções Penais (vadiagem), que estipula pena de prisão simples de quinze dias a três meses.
Entrementes, o autor ficou recolhido no Presídio do Roger até o dia 31 de maio de 1996, ou seja, por um período de 13(treze) meses e quatorze dias de segregação da sua liberdade de ir e vir.
A detenção é comprovada pelo auto de prisão em flagrante(fl. 12/3) e certidão do Presídio do Roger (fl. 22).
O termo de audiência preliminar do Juizado Especial da Comarca de Cabedêlo (fl. 74) consta que o autor e a vítima firmaram um acordo que cumprido e o processo decretado extinto (fl. 80).
A Lei nº 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais define no seu art. 61 que “são infrações de menor potencial ofensivo as contravenções e penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 1(um) ano”.
Alude a mencionada norma que serão adotados os seguintes procedimentos na sua aplicação pela autoridade policial:
“Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.
Ademais, prevê o art. 89 o direito a suspensão do processo nos casos em que pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, ou ainda na hipótese do art. 77 do Código Penal que prescreve igualmente o instituto da suspensão condicional da pena.
Como se vê, é induvidoso o erro da autoridade policial no procedimento que resultou na prisão e permanência do autor encarcerado por tão longo tempo por um delito de menor potencial ofensivo.
A profanação dos diplomas legais é evidente pela autoridade policial, sob os auspícios da autoridade judiciária.
O erro judiciário é inequívoco diante da prolongada permanência do autor no cárcere quando lhe era imputado crime de menor potencial ofensivo, que não contempla a privação da liberdade.
Erro judiciário é aquele ato emanado de órgão do Poder Judiciário que resulta na falsa concepção acerca de um fato atribuído a alguém pela suposta ofensa a um bem jurídico tutelado pela lei penal.
No caso em tela as autoridades responsáveis apresentaram um desempenho funcional claudicante que resultou na afetação de direitos fundamentais.
Assegura a Constituição Federal:
“Art. 5º - LXXV – O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.
Como se vê, a garantia de reparação a pessoa vítima de erro judiciário ficar presa além do tempo fixado na sentença. Aqui o autor ficou segregado sem amparo legal.
O direito a indenização nessas situações está consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, que assim vem se manifestando:
“PROCESSO CIVIL. ERRO JUDICIÁRIO. ART. 5º, LXXV, DA CF. PRISÃO PROCESSUAL. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
1. A prisão por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença, de acordo com o art. 5°, LXXV, da CF, garante ao cidadão o direito à indenização.
2. Assemelha-se à hipótese de indenizabilidade por erro judiciário, a restrição preventiva da liberdade de alguém que posteriormente vem a ser absolvido. A prisão injusta revela ofensa à honra, à imagem, mercê de afrontar o mais comezinho direito fundamental à vida livre e digna. A absolvição futura revela da ilegitimidade da prisão pretérita, cujos efeitos deletérios para a imagem e honra do homem são inequívocos (notoria non egent probationem).
3. O pedido de indenização por danos decorrentes de restrição ilegal à liberdade, inclui o "dano moral", que in casu, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da ilegalidade da prisão, duradoura por nove meses. Pedido implícito, encartado na pretensão às "perdas e danos". Inexistência de afronta ao dogma da congruência (arts. 2°, 128 e 460, do CPC).
4. A norma jurídica inviolável no pedido não integra a causa petendi. "O constituinte de 1988, dando especial relevo e magnitude ao status lebertatis, inscreveu no rol das chamadas franquias democráticas uma regra expressa que obriga o Estado a indenizar a condenado por erro judiciário ou quem permanecer preso por tempo superior ao fixado pela sentença (CF, art. 5º, LXXV), situações essas equivalentes a de quem submetido à prisão processual e posteriormente absolvido."
5. A fixação dos danos morais deve obedecer aos critérios da solidariedade e exemplaridade, que implica na valoração da proporcionalidade do quantum e na capacidade econômica do sucumbente.
6. Recurso especial desprovido” (STJ - RESP 427560/TO – 1ª Turma - DJ: 30/09/2002 PG:00204 – Rel. Min. Luiz Fux).
O dano moral objetiva amenizar o prejuízo à imagem e ao conceito da pessoa humana no âmbito da sociedade em que vive causado pela redução da sua confiabilidade e respeitabilidade profissional perante as instituições e as pessoas em geral.
A propósito, “para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas, sim, a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento, que o ensejam. Precedentes citados”: REsp 145.297-SP, DJ 14/12/1998, REsp 86.271-SP, DJ 9/12/1997, e REsp 171.084-MA, DJ 5/10/1998. REsp 204.786-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 7/12/1999”.
A responsabilidade civil do Estado é o resultado da atuação negativa por dolo ou culpa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional que culminem em erro cometido por órgão do Poder Judiciário ou da Autoridade Policial.
No exame dessa essa cláusula de resguardo do direito esplêndido da liberdade de ir e vir das pessoas, é oportuno destacar a responsabilidade objetiva do Estado, como conceitua a Carta Política:
“Art. 37 – ..
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A indenização por ofensa à liberdade pessoal está regulamentada pelo art. 954 do Código Civil, que está assim redigido:
“Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
A remissão ao dispositivo anterior diz respeito que o valor da indenização pelo prejuízo material não provado será fixado pelo juiz considerando as circunstâncias do caso.
Na primazia da realidade processual é devido o direito à indenização por dano moral e material ao autor desta demanda.
Por fim, vale anotar que a certidão sobre os antecedentes de fl. 135 atesta “nada consta” em nome do autor, enquanto a certidão de fl. 136, diz respeito a outra pessoa, a ver pela filiação.
Anote-se ainda que restou provado que o autor devido ao seu estado de saúde precário pelas condições carcerárias contraiu tuberculose, impondo-lhe assim, a submeter-se a tratamento no Hospital Clementino Fraga, conforme declaração de fl. 19, fato que é confirmado pelos depoimentos de fl. 56/7.
E mais, o Exame de Sanidade Física (fl. 18) atesta maus tratos e a precariedade da saúde do autor em decorrência das torturas sofridas.
O respaldo jurídico que impõe a obrigatoriedade na reparação de dano moral é constitucional contida no disposto pelo art. 5º, X, da Carta Política, assim escrito:
“Art. 5º.
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
E o Código Civil (art. 186) refletindo a hierarquização das normas definiu que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E de forma para especificada preceitua no seu art. 927 que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o seu parágrafo único é taxativo:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No que se refere a cumulatividade dos pedidos de dano moral e material, o STJ sumulou a matéria com o seguinte enunciado:
“Súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato””
Quanto a intervenção do Ministério Público em ação de natureza patrimonial, onde a Fazenda Pública está representada pela sua Procuradoria, é desinfluente a sua participação em face da inexistência de interesse público.
A propósito, esse tem sido o entendimento do STJ:
“Aferição da existência do interesse público que imponha a intervenção do MP poder ser objeto de controle pelo Judiciário” (RSTJ 57/195).
“O interesse público não se identifica com o da Fazenda Pública (RSTJ 93/226), mesmo porque esta é representada por seu procurador e se beneficia do disposto no art. 475-II e III, do CPC”
“O valor de eventual indenização a ser paga pela Fazenda Pública não justifica a intervenção do MP no processo” (STJ-1ª Turma, REsp 453.420-DF – rel. Min. Francisco Falcão, DJU 3.2.03, p.290).
Como se vê, a cobrança de uma indenização de natureza patrimonial não se enquadra no conceito de interesse público, que é aquele submetido a um regime jurídico de ordem pública por transcender a individualidade para repercutir sua satisfação sobre o todo da coletividade.
D E C I S Ã O
Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu no pagamento ao autor de indenização que arbitro considerando: a) as circunstâncias gravíssimas de ofensa a direito fundamental, a liberdade de ir e vir; b) a doença contraída (tuberculose); c) as sevícias que sofreu o autor; d) a privação de trabalhar para ganhar o sustento da sua família; e) o sofrimento, a angústia e os dissabores vivenciados no cárcere e f) nas restrições impostas ao estilo de vida de sua família ante a ausência de assistência material e afetiva, entendo como suficientes as condenações nos seguintes moldes: 1) a título de dano material, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); 2) a título de dano moral, o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com as devidas atualizações monetárias e juros legais, condenando-o ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do montante total.
Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Oportunamente, remeta-se à Instância Superior.
Defiro o pedido de gratuidade por atender as formalidades legais e os requisitos necessários à sua concessão, bem ainda como forma de assegurar o direito constitucional de acesso à Justiça.
P.R.I.
João Pessoa, 16 de junho 2004.