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Brasil, 17 de maio de 2012

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Roberto Victor Pereira Ribeiro

robertoribeirojur@hotmail.com

Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Pós-graduando em Direito Processual pela FA7 - CE

26-02-2009

Considerações sobre o Trabalho dos Religiosos

Quando

eu era criança duas situações me marcavam com imensa interrogação: como a

televisão (emissora) ganha dinheiro, se assistimos de graça? E a outra era:

Quem paga o Padre?

Após minha

formação em Direito e afinidade que nutro pela disciplina trabalhista, tecerei

alguns comentários acerca da segunda pergunta: Quem paga os Padres? Eles são

empregados de quem?

Espero

ajudar na compreensão dessa dúvida que permeou minha infância e causa

interrogação também a alguns indivíduos na sociedade.

De

início faz-se mister ressaltar que diante da Legislação pátria empregado é

aquele que se enquadra perfeitamente no Art. 3º da Consolidação das Leis do

Trabalho:

“Considera-se

empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a

empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.

[size= 14pt; line-height: 150%; color: windowtext][url=#_ftn1][/size][/url]Diante

da categoria de “religiosos”, o legislador se posicionou com tratamento

diferenciado, preconizando que os membros de institutos de vida consagrada, de

congregação, de ordem religiosa e os ministros de confissão religiosa passam a

ser regidos e compreendidos como contribuintes individuais à Previdência

Social, conforme dispositivo 9º, V, “c”, do Decreto nº 3.048/99 (Previdência

Social), e considerados autônomos de acordo com a Lei 6.696/79.

A

jurisprudência e a doutrina atual vêm entendendo que labor de caráter religioso

não se constitui em vínculo de emprego, uma vez que o ofício do religioso é prestar

auxílio espiritual e assistir a comunidade nos seus anseios, além de divulgar a

fé que acredita.

Compreende-se

que ao ingressar em entidades religiosas o indivíduo abre mão completamente de

bens terrenos e se dedica tão somente ao cotidiano religioso, que em muitas

ocasiões se realiza às atividades com os atributos: “Pobreza, obediência e

castidade”.

O

ilustre Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda Martins Filho,

assevera: “as pessoas que se dedicam às atividades de natureza espiritual a

fazem com o sentido de missão, atendendo a um chamado divino e nunca por uma

remuneração terrena”.

Destarte,

entendemos de acordo com o entendimento majoritário atual que de início já se

exclui o quesito “mediante salário” tão bem lecionado no Art. 3º da CLT. Então,

até aqui, não há vínculo de emprego entre religiosos e entidades.

O

legislador Brasileiro adotou, então, o sistema italiano ao editar a lei

9.608/98. Essa lei veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o

art. 2º dispôs quais as formas de atividade voluntária:

“A atividade não

remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,

ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,

culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.”

E o parágrafo

único do mesmo artigo fixou:

“O

serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza

trabalhista, previdenciário ou afim”.

Assim, a

posição atual apregoa que os religiosos se adequam à categoria de trabalhadores

voluntários.

Diante

de tal premissa, é cediço que os tribunais vêm negando os vínculos suscitados e

declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de

emprego entre os “religiosos” e suas respectivas entidades.

Nesse

sentido a jurisprudência demonstra:

[color=windowtext]PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO.[/color]

Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto

protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a

própria igreja.

(RO. 14322 – TRT 1º Região – 4º Turma – Relator Juiz

Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)

[color=windowtext] [/color]

RELAÇÃO DE EMPREGO –PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS –

INEXISTÊNCIA.

Não gera vínculo de emprego entre as partes a

prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico.

Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera

ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a

possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé

que professa. Recurso Ordinário que se nega provimento.

(RO. 17973/98 – TRT 3º Região – 2º Turma – Relator

Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)

[color=windowtext] [/color]

VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE

RELIGIOSA. O exercício

de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo

ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.

Recurso do reclamante a que se nega provimento.

(RO 01139-2004-101-04-00-5TRT

4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado

no DORGS em 02/06/2006)

PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO.

AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da

igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos

fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica

social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a

prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e

desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente

provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser

afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa.

(RO 7024/2005 – TRT 12a

Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em

20-06-2005)

De acordo com

tais pronunciamentos assim vêm se posicionando nossos tribunais, desconhecendo

em todas as situações vínculos de empregos entre os que professam a fé e suas

congregações.

Passarei a

tratar agora das exceções encontradas em nosso ordenamento jurídico e suas

lições.

A profícua

doutrinadora Alice Monteiro de Barros ensina que a entidade religiosa não pode

ser totalmente imune ao fato de ser empregadora, pois se houver prestação de

serviços por um indivíduo não pertencente à congregação, a vinculação do

emprego não pode ser afastada, caso ocorra todas aqueles requisitos do art. 3º,

CLT. [url=#_ftn2][/url]

Neste sentido

também corrobora a eminente magistrada Vólia Bonfim Cassar:

“A igreja pode ser considerada por

alguns como intocável, ou do “outro mundo”. Mas a realidade jurídica é algo

deste mundo e regida pelas leis terrenas. A igreja é considerada pessoa

jurídica de direito privado pelo Código Civil – art. 44, I, CC, logo, pode ser

empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora

atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade

econômica ou lucrativa – art. 2º, CLT.[url=#_ftn3][/url]

É neste

sentido que encontramos decisões favoráveis a obreiros que prestam serviços

não-beneficentes às entidades religiosas:

PASTOR

– CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE

A atividade de gravação de CD’s em

estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão

pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há

obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja

no trabalho como músico.

(ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região –

Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)

         Neste sentido

é cediço entre os juízes que algumas igrejas possuem estatutos internos,

regulando alguns eclesiásticos às atividades extra-religiosas e ao pagamento de certa quantia em

pecúnia mensalmente por serviços prestados, além de um regimento que regula a

ascensão funcional. Também é encontrado nesse estatuto a necessidade de

exclusividade por parte do religioso e sua total aquiescência às ordens de

bispos ou entidades hierarquicamente superiores, sob pena de punição. Uma das

formas de punição é o desconto em suas remunerações. As igrejas permitem que os

seus agregados recolham renda em gravações de CDs, edições de livros, eventos e

shows, etc.

Destarte,

podemos diagnosticar a configuração dos pressupostos típicos da relação

empregatícia: prestação por pessoa física, subordinação, habitualidade, e a

onerosidade.

Neste aspecto

sobre onerosidade assevera Maurício Godinho:

“É claro que

o pagamento que descaracteriza a graciosidade será aquele que, por sua

natureza, sua essência, tenha caráter basicamente contraprestativo”.[url=#_ftn4][/url]

Outrossim,

vem lecionando a jurista Vólia Bonfim Cassar:

“Entendemos que caso o pastor, o

padre, ou o representante da igreja receba pagamento em dinheiro, moradia ou

vantagens em troca dos serviços prestados, o trabalho será oneroso. Seu

trabalho é de necessidade permanente para o tomador de serviços, logo, também é

habitual. Além de ser pessoal, o pastor, padre ou representante da igreja

presta serviços de forma subordinada. Sujeita-se aos mandamentos filosóficos,

idealistas e religiosos de sua igreja, sendo até punido caso contrarie alguns

mandamentos. Também está subordinado a realização de um número mínimo de

reuniões, cultos, encontros semanais na paróquia. Se aliado aos demais

requisitos, não correr o risco da atividade que exerce, será empregado”. [url=#_ftn5][/url]

Por último

ela chama a atenção do princípio da Alteridade que leciona ser isento de

qualquer risco o empregado em relação à empresa que trabalha.

Diante de

tais premissas os tribunais vêm decidindo que existindo liame entre o prestador

de serviços e o tomador, caracterizando assim todos os elementos típicos da

relação, outra atitude não deve ser tomada senão a de prover a decisão de

vinculação de emprego.

Assim,

encontramos a seguinte decisão:

VÍNCULO

EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO.

Em princípio, a função de pastor

evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de

natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a

submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma

pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por

caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.

(RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª

Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em

10/12/2003)

Caminhando

nessa evolução em abril de 99, o Sindicato dos Ministros de Cultos Religiosos

Evangélicos e Trabalhadores assemelhados de São Paulo (SIMEESP) conseguiu

registro sindical, e conta atualmente com cerca de 3% de 130.000 pastores

evangélicos do Estado de São Paulo. Através desse movimento, muitos hoje partem

em busca de reivindicações trabalhistas. Dentre os pedidos mais vistos, estão:

anotação da CTPS, reconhecimento de vínculo, regulação do piso salarial,

prestação da gratificação natalina, férias e depósito do FGTS.

Recentemente

um pastor evangélico de Salvador (BA) pleiteou a condição de empregado da

Igreja Universal do Reino de Deus, perante a Justiça do Trabalho. O processo

tramitou até chegar ao TST, sendo examinado pelo colendo ministro Ives Granda

Martins Filho.

[size= 14pt; line-height: 150%][/size][size= 14pt; line-height: 150%][/size]

O ínclito

Ministro discorreu acerca desse fato:

“Todas as atividades de natureza

espiritual desenvolvidas pelos “religiosos”, tais como administração dos

sacramentos (batismo, crisma, celebração de missa, atendimento de confissão,

extrema-unção, ordenação sacerdotal ou celebração de matrimônio) ou pregação da

Palavra Divina e divulgação da Fé (sermões, retiros, palestras, visitas

pastorais, etc.), não podem ser consideradas serviços a serem retribuídos

mediante uma contraprestação econômica, pois não há relação entre bens

espirituais e materiais”.

E também

ponderou:

“O reconhecimento do vínculo

empregatício só é admissível quando há desvirtuamento da instituição, ou seja,

quando a igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento.

Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade,

dedicam-se a explorar o sentimento religioso do povo, com fins lucrativos.

Apenas nessa situação é que se poderia enquadrar a igreja evangélica como

empresa e o pastor como empregado”.

O Ministro

encerrou suas sábias palavras lecionando-nos:

“Sob o ponto

de vista jurídico a organização do trabalho divide-se em seis modalidades:

assalariado, eventual, autônomo, temporário, avulso e voluntário. A última, o

voluntário, é caracterizada pela prestação de serviços sem remuneração a

entidade pública ou particular sem fins lucrativos, mediante termo de adesão,

que não resulta em vínculo de emprego”.

Com essa

decisão do conspícuo Ministro, podemos observar que deve se separar o trabalho

voluntário prestado a entidades religiosas, do serviço de caráter oneroso e com

todos os elementos do art. 3º, da CLT. Sendo com certeza concedido ao empregado

típico os seus direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal e a

Consolidação das Leis do Trabalho.

Outro aspecto

que acena com bastante atenção constitui-se no labor de padres e freiras diante

do magistério e do auxílio hospitalar. A pergunta contundente é, então,

proferida: Existe vínculo de emprego entre o padre ou freira e o colégio que

leciona, ou o hospital que toma seus serviços de enfermeiro (a)?

 A célebre

jurista Alice Monteiro de Barros preconiza: o simples status de eclesiástico

não impede a possibilidade de se firmar um contrato de trabalho, como qualquer

outro trabalhador subordinado laico.[url=#_ftn6][/url]

Neste âmbito

podemos discorrer que a Ciência Trabalhista já demonstrou em outros casos que

atividades não se confundem. Exemplo típico dessa demonstração é a súmula 369,

III, TST:

“O empregado

de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se

exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato

para o qual foi eleito dirigente”.

Dessa forma,

concluímos que as atividades não devem se confundir. Para que o obreiro possua

estabilidade faz-se mister que este exerça o mesmo ofício pelo qual assiste

aquele sindicato da categoria que ele foi eleito. Assim como a atividade de

eclesiástico não obsta que esse mesmo seja contratado por uma empresa para

trabalhar nos moldes do art. 3º, CLT. Configurando, assim, vínculo de emprego.

Por fim,

demonstramos o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do trabalho

prestado por religiosos no âmbito de suas congregações ou em condições laicas.

Mostramos quais os direitos, garantias e decisões concedidas a respeito das

relações de emprego dos que exercem a atividade religiosa.

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