seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

ANTECEDENTES DO MOVIMENTO INTEGRACIONISTA LATINOAMERICANO

O presente estudo científico tem por desiderato discorrer sobre os antecedentes do movimento integracionalista latinoamericano. O tema será abordado em linhas gerais, destacando a sua evolução histórica, os acordos de integração, os correspondetes objetivos e, por fim, discorrendo acerca da ALALC e ALADI. ABSTRACT The present scientific study has as a reason to discuss the antecedents of the Latin American integrationalist movement. The theme will be approached in a general way, highlighting its historical evolution, the integration agreements, the objective correspondences and, finally, discussing LAFTA and ALADI. Keywords: Constitutional Law. Economic blocks. Integration Agreements. ALALC. ALADI. Palavras-chave: Direito Constitucional. Blocos Econômicos. Acordos de Integração . ALALC. ALADI.

1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico visa tratar sobre os antecedentes do movimento integracionalista latinoamericano. De fato, não é recente o desejo de integração[1] entre os povos latinoamericanos. Com efeito, sempre ocorreu, mesmo que a nível ideológico, o desejo de uma América Latina integrada, sobretudo sob os aspectos políticoculturais, mas com pouco ou quase nenhum resultado prático.

Trata-se de um tema polêmico e causador de muita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, em razão de sua complexidade.

Nesse sentido, o presente artigo apresentará noções sobre o tema, destacando os blocos  ALALC e ALADI.

  1. NOÇÕES SOBRE O MOVIMENTO INTEGRACIONALISTA

Miguel Ángel Ekmekdjian[2], a propósito, narra o desejo precursor embrionário de uma integração de toda a América Espanhola por Simon Bolívar, “in verbis”: “América Latina no solo no ha sido ajena al movimiento de integración a nivel continental e subcontinental, sino que – de alguna manera – conto entre sus libertadores a un precursor: el general Simon Bolívar, quién pretendió reunir a los representantes de todas las ex-colonias españolas de América en el frustrado Congresso Antifictiónico de Panamá”[3].

O primeiro marco moderno de integração propriamente dita, contudo, somente veio a se implementar em 1948. Foi nesse ano em que instituída pela ONU a CEPAL (Comissão Econômica para a América Latina), a qual tinha por desiderato econômico a cooperação regional e a possibilidade de criação de uma “união aduaneira” congregando os países da América do Sul.

Em 1956, a CEPAL, no intuito de promover uma maior agilidade na industrialização entre os países sul-americanos, propôs a criação de um “mercado regional”.

Em 1959, com base em estudos técnicos anteriores, a CEPAL sugeriu a criação de uma união aduaneira, visando a formação de mercado comum latino-americano, sob os moldes do processo de integração europeu.

Não obstante os estudos e orientações advindos da CEPAL, os ideais de integração não surtiram os efeitos esperados, sobretudo em razão de os países do cone sul, à época, terem direcionado suas economias para o mercado interno.

  1. A ALALC

A Associação Latino-Americana de Livre Comércio, instituída em 18 de fevereiro de 1960, através da assinatura do Tratado de Montevidéu, se destinava a implantar uma integração comercial e criar, num prazo de doze anos, uma área de livre comércio na América Latina.

Originariamente, a ALALC contou com a presença de Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai. Em 1970, houve adesão de Bolívia, Colômbia, Equador e Venezuela.

A ALALC, entretanto, não teve os objetivos concretizados. Diversos motivos são apontados como as razões pelas quais aquela tentativa de integração regional restou comprometida e frustrada, tais como: a) a presença de governos autoritários e ditatoriais; b) a crise do petróleo na década de setenta; e c) o elevado nível de endividamento externo das nações integrantes da comunidade.

Além dos fatores acima elencados, aponta Beyla Esther Fellous[4], que as limitações institucionais e legais do modelo de integração sugerido, por si sós, levaram ao insucesso da empreitada.

  1. A ALADI

4.1. Surgimento

Como não houve a concretização dos objetivos traçados para a implantação da ALALC e com o surgimento de novas perspectivas econômicas integracionistas no cenário mundial, em 12 de abril de 1980, foi assinado, por representantes de Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, o Tratado de Montevideu. Nascia ali a ALADI[5] (Associação Latino Americana de Integração), destinada a promover a integração das nações do Cone Sul e promover o seu desenvolvimento econômico e social.

4.2. Objetivos

Foram elencados os seguintes objetivos do processo de integração para a ALADI: a) eliminar gradativamente os obstáculos ao comércio recíproco dos países-membros; b) impulsionar os vínculos de solidariedade e cooperação entre os povos latino-americanos; c) promover o desenvolvimento econômico e social da região de forma harmônica e equilibrada, com o afã de assegurar um melhor nível de vida para seus povos; d) renovar o processo de integração latinoamericana e estabelecer mecanismos aplicáveis à realidade regional; e e) criar uma área de preferências econômicas, sendo o desiderato final o estabelecimento de um mercado comum latino-americano.

4.3. Acordos de integração

Com amparo no Tratado de Montevideu de 1980, a ALADI previu a celebração de diversos acordos regionais ou de alcance parcial, a saber: i) acordos regionais: foram instituídos cinco espécies desses acordos: a) Abertura de Mercados[6]; b) Preferência Tarifária Regional; c) Cooperação Científica e Tecnológica; d) Cooperação e Intercâmbio de Bens nas Áreas Cultural, Educacional e Científica; e e) Acordo-quadro para a promoção do Comércio mediante a Superação de Barreiras Técnicas ao Comércio; e ii) acordos de alcance parcial: que poderiam ser implementados entre países-membros e até com países não-membros ou com outros blocos regionais.

4.4. Composição e estrutura

A ALADI passou a ser integrada por três órgãos políticos (Conselho de Ministros das Relações Exteriores, Conferência de Avaliação e Convergência e Comitê de Representantes) e um órgão técnico (Secretaria-Geral).

O Conselho de Ministros das Relações Exteriores consiste no órgão supremo da ALADI e tem a incumbência de adotar as decisões para a condução da política superior do processo de integração. É integrado por todos os Ministros das Relações Exteriores dos países-membros. Teve regulamento interno aprovado mediante deliberação da primeira reunião do órgão ocorrida em 16 de novembro de 1983. Dentre as principais atribuições, podem-se destacar (TM80, art. 30): a) ditar normas gerais que tendam ao melhor cumprimento dos objetivos da Associação, assim como ao desenvolvimento harmônico do processo de integração; b) examinar o resultado das atividades cumpridas pela Associação; c) adotar medidas corretivas de alcance multilateral de acordo com as recomendações adotadas pela Conferência, em relação a acordos de alcance parciais que não sejam convergentes com a normativa da ALADI; d) aceitar a adesão de novos países-membros; e) acordar emendas e acréscimos ao TM80; e f) designar o Secretário-Geral.

A Conferência de Avaliação e Convergência, integrada pelos Plenipotenciários dos países-membros, se reúne a cada três anos em sessão ordinária ou, em forma extraordinária, nas demais oportunidades em que for convocado, a fim de tratar de assuntos de sua alçada de atribuições, dentre as quais, se destacam (TM80, art. 33): a) examinar o funcionamento do processo de integração em todos os seus aspectos e verificar se os acordos de alcance parcial estão em consonância com as normas da ALADI; b) promover ações de maior alcance em matéria de integração econômica; c) tem o dever de “efetuar revisões periódicas da aplicação dos tratamentos diferenciais, que levem em conta não apenas a evolução da estrutura econômica dos países e, por conseguinte, seu grau de desenvolvimento, assim como o aproveitamento efetivo, pelos países beneficiários, do tratamento diferencial aplicado, bem como dos procedimentos que procurem o aperfeiçoamento na aplicação desses tratamentos”; d) avaliar os resultados do sistema de apoio aos países de menor desenvolvimento econômico relativo e adotar medidas para sua aplicação mais efetiva; e) realizar as negociações multilaterais para a fixação e aprofundamento da preferência tarifária regional; e f) cumprir com as tarefas que lhe haja encarregado o Conselho.

 

O Comitê de Representantes, constituído por um representante titular e por um representante alterno de cada país-membro, é o foro negociador e órgão político permanente da ALADI. É lá onde são analisadas, debatidas e aprovadas as iniciativas destinadas a cumprir os objetivos fixados pelo Tratado.

Reúne-se, regularmente, a cada quinze dias, sendo suas resoluções aprovadas pelo voto afirmativo de pelo menos dois terços dos países-membros. São algumas de suas atribuições legais (TM80, art. 35): a) promover a celebração de acordos regionais; b) convocar reuniões governamentais, pelo menos uma vez por ano, para avaliar, dar continuidade e corrigir o processo de integração, naquilo que se fizer necessário; c) apreciar multilateralmente os acordos de alcance parcial e declarar se eles são compatíveis com as diretrizes e disposições do Tratado de Montevideu; d) regulamentar o TM80; e) propor meios de resolver as controvérsias a respeito de possíveis não observâncias de suas normas e princípios; e f) representar a Associação perante terceiros países.

 

A Secretaria-Geral, integrada por pessoal técnico e administrativo e dirigida por um Secretário-Geral, auxiliado por dois Secretários-Gerais Adjuntos, eleitos pelo Conselho por um mandato de três anos, renovável por igual período, é o órgão técnico da ALADI. São algumas das atribuições do Secretário-Geral (TM80, art. 38): a) analisar, por iniciativa própria, para todos os países, ou a pedido do Comitê, o cumprimento dos compromissos acordados e avaliar as disposições legais dos países-membros que alterem, direta ou indiretamente, as concessões pactuadas; b) representar a Associação perante organismos e entidades internacionais de caráter econômico, com o afã de tratar de assuntos de interesse comum; c) administrar o patrimônio da Associação e representá-la, para esse efeito, em atos e contratos de direito público e privado; d) realizar estudos e gestões visando a propor aos países-membros, por meio de suas Representações Permanentes, a celebração de acordos previstos no TM80, em conformidade com as orientações fixadas pelo Conselho e pela Conferência.

Como é permitida a celebração de acordos de alcance parcial entre os países-membros da ALADI, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, em 26 de março de 1991, celebraram, através de seus chefes de Estado, o Tratado de Assunção, mediante o qual estaria criado o MERCOSUL – Mercado Comum do Sul, que entrou em vigor em novembro daquele ano.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            À guisa de conclusões, podemos asseverar :

  1. a) O movimento integracionalista entre os povos latinoamericanos é um desejo antigo dos povos ;
  2. b) O primeiro marco moderno de integração propriamente dita, contudo, somente veio a se implementar em 1948, com a instituição da CEPAL, pela ONU ;
  3. c) Não obstante os estudos e orientações advindos da CEPAL, os ideais de integração não surtiram os efeitos esperados, sobretudo em razão de os países do cone sul, à época, terem direcionado suas economias para o mercado interno.
  4. d) A ALALC foi instituída em 18 de fevereiro de 1960, através da assinatura do Tratado de Montevidéu e contava com a presença, inicialmente, de Argentina, Brasil, Chile, México, Paraguai, Peru e Uruguai ;
  5. e) A ALALC, entretanto, não teve os objetivos concretizados, em razão da presença de governos autoritários e ditatoriais, da crise do petróleo na década de setenta e do o elevado nível de endividamento externo das nações integrantes da comunidade ;
  6. f) Diante desse cenário, surgiu a ALADI, em 12 de abril de 1980 ;
  7. g) A ALADI passou a ser integrada por três órgãos políticos (Conselho de Ministros das Relações Exteriores, Conferência de Avaliação e Convergência e Comitê de Representantes) e um órgão técnico (Secretaria-Geral).
  8. REFERÊNCIAS

BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. 4. Ed. Tradução de João Ferreira. Brasília: Universidade, 1992, vol. 1

EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introducción al derecho comunitário latinoamericano: com especial referencia al MERCOSUR. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 101.

FELLOUS, Beyla Esther. Proteção do consumidor no mercosul e na união européia. São Paulo: RT, 2004, p. 37.

 

[1] Norberto Bobbio, quando da análise conceitual do vocábulo integração, assim se manifestou: “Significa a superação das divisões e rupturas e a união orgânica entre os membros de uma organização (…). O nível de integração pode ser mensurado, tendo como referência três parâmetros: uma organização é tanto mais integrada quanto mais consegue controlar os instrumentos coercitivos e impor a observância das normas e dos procedimentos dela emanados; é tanto mais integrada quanto mais constitui o centro de referência e de identificação dominante para a própria organização” [BOBBIO, Norberto; MATEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco (Coord.). Dicionário de política. 4. Ed. Tradução de João Ferreira. Brasília: Universidade, 1992, vol. 1].

[2] EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introducción al derecho comunitário latinoamericano: com especial referencia al MERCOSUR. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 101.

[3] “A América Latina só não ficou imune ao movimento de integração continental e subcontinental, pois, de alguma forma, entre seus libertadores, contou com um precursor: o general Simon Bolívar, que procurou reunir os representantes de todas as ex-colônias da América Espanhola no frustrado Congresso Antifictiônico do Panamá” (tradução livre do autor).

[4] FELLOUS, Beyla Esther. Proteção do consumidor no mercosul e na união européia. São Paulo: RT, 2004, p. 37.

[5] A ALADI conta atualmente, após o ingresso de Cuba e Panamá, com treze países membros. É o maior bloco econômico latino-americano, com uma área aproximada de trinta milhões de quilômetros quadrados e mais de quinhentos milhões de habitantes.

[6] O acordo de Abertura de Mercados se destina a contemplar condições favoráveis para a participação de países menos desenvolvidos economicamente no processo de integração econômica. Com ele, as nações menos desenvolvidas terão mais condições de inserir seus produtos no mercado interno de outras nações mais consolidadas economicamente, sem qualquer tipo de tributação aduaneira.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio
Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais
TJDFT concede desconto a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial