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Jogada Violenta e atos de hostilidade e deslealdade na Justiça Desportiva

As Comissões Disciplinares da Justiça Desportiva se deparam em seus julgamentos com processos onde as Súmulas, que gozão apenas de “presunção relativa de veraci

As Comissões Disciplinares da Justiça Desportiva se deparam em seus julgamentos com processos onde as Súmulas, que gozão apenas de “presunção relativa de veracidade” (art. 58 do CBJD), que serve apenas como “base para formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta” – grifo nosso (§ 1º do art. 58 do CBJD), em sua grande maioria, se deparam com um enquadramento indevido ao ato infracional.

Conforme dispõe o art. 155 do CBJD só se considera “praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado”. Ademais, “não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa (art. 161 do CBJD).

Analisando que o contido na Súmula não constitui verdade absoluta e que a infração tem ocorrência em lapso temporal preciso e que as circunstâncias que ocasionaram o fato são relevantes para mensurar a conduta do agente e enquadrá-lo no dispositivo legal correto, nos leva a refletir sobre os dispositivos legais dos arts. 250, 254 e 255 do CBJD, mediante a intenção do legislador, da interpretação do texto legal e do ato do agente para seu enquadramento pelo Árbitro sem ocasionar descrédito ao mesmo e ao processo que em muitas vezes perde sua finalidade disciplinar e educativa por ausência dos requisitos legais que caracterizam a infração denunciada.

ATO é uma ação por algo que se está fazendo e que caracteriza um modo de proceder, caracterizando uma conduta. É neste momento em que o ato está sendo praticado que o Árbitro precisa com plena convicção e certeza analisar as circunstâncias que estão incidindo sobre o fato. Este ato é um “acontecimento que decorre de um ser dotado de vontade, que por ele se responsabiliza livre e conscientemente” (Dicionário Aurélio).

Temos neste contexto o ato do Jogador e o ato do Árbitro. No ato do Jogador a conduta decorre de uma ação sobre uma outra ação do adversário. No ato do Árbitro temos a conduta de um ser que pelo seu compromisso e juramento de justiça está livre e consciente para julgar as circunstâncias dos agentes e das suas condutas, atraindo para si a responsabilidade do seu “julgamento” e da sua denúncia na Súmula que presume-se VERDADEIRA.

Para o jurídico desportivo ser desleal é ser traidor, cometer com o adversário uma traição; enquanto que inconveniente é ser grosseiro. Ora, desta forma, para se enquadrar o agente no art. 250 do CBJD é necessário que a conduta e o procedimento do atleta seja de uma traição no ato da jogada em desfavor do adversário ou que esta jogada seja de forma grosseira, onde o adversário seja tomado do elemento surpesa pelo ato do infrator sem que possa contra este ato reverter a condição da jogada.

Não há neste dispositivo legal nenhuma caracterização de violência física quanto ao resultado da jogada em desfavor do atleta traído, mas de violência moral. O dispositivo ora enfocado aplica-se exclusivamente na jogada desleal ou inconveniente do agente sobre a tomada de posse da bola no elemento surpresa de forma traidora e grosseira.

Quando nos deparamos com “praticar jogada violenta” (art. 254) já temos como resultado a violência física, visto que jogada é um ato ou efeito de jogar que quando se une à violência, que é o uso de força bruta, temos o elemento humano, consciente de sua responsabilidade, que para concretizar a tomada de posse da bola se utiliza da sua força humana bruta para o resultado desejado que é a posse da bola, assumindo o risco da violência física e, consequentemente, da lesão corporal.

O enquadramento do atleta para o art. 255 do CBJD quanto a “praticar ato de hostilidade”, seja contra o adversário ou companheiro da equipe, tem características bem definidas porque é o ato em que o agente é agressivo e provocante, não havendo qualquer possibilidade de violência física, mas apenas a intenção de instigar ao próximo (adversário ou companheiro de equipe) o descontrole emocional e uma reação deste que se reverterá em favor daquele, seja em uma violência moral (art. 250 c/c 251 do CBJD) ou violência física (art. 254 do CBJD).

Concluímos com esta reflexão de que as Súmulas precisam de maior clareza e atenção por parte dos Árbitros quando relatam infrações e promovem indevidamente o enquadramento na fase processual, visto que no ato desleal ou inconveniente não há violência física mediante o elemento surpresa onde a PROVA se faz mediante os meios audiovisuais (art. 65 do CBJD); enquanto que a jogada violenta, onde há violência física como elemento essencial da sua caracterização, requer como prova constante dos autos o Laudo Médico que caracterize violência física, podendo ser substituída por meios audiovisuais ou perícia (art. 65 a 69 do CBJD); finalizando o ato de hostilidade, onde, também, não há violência física como requisito, a sua veracidade se faz pelos meios audiovisuais ou testemunhas, já que não ultrapassa conduta de verbalização.

Autor: RICARDO BEZERRA

Presidente da 2ª Comissão Disciplinar do TJD-PB

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