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Ressocialização, Dignidade Humana e Direito ao Esquecimento do Ato Delituoso

Este artigo tem o condão de analisar a situação de um ser humano que por determinada fatalidade da vida, ou de qualquer outra circunstância, foi condenado e que

Este artigo tem o condão de analisar a situação de um ser humano que por determinada fatalidade da vida, ou de qualquer outra circunstância, foi condenado e que após cumprir sua pena, entrando no processo de ressocialização, buscando retomar sua vida familiar, produtiva no campo trabalhista, social, depara-se com uma situação constrangedora à retomada da vida digna, onde os fatos que geraram sua prisão estão em vias de serem publicados na imprensa como registro de fatos criminais e que, por conseguinte, terá sua imagem exposta e seu passado será revivido e que tal fato ocasionará uma lesão ao seu processo de ressocialização tendo em vista nova execração pública, violando sua intimidade e extirpando o seu direito ao esquecimento do fato pretérito.

Quando o ser humano entende que uma nova veiculação do fato delituoso pela imprensa escrita e televisada, onde aparecem cenas do fato e visualização por foto do agente delituoso, viola direito fundamental à dignidade da pessoa humana e à inviolabilidade pessoal (inciso III do art. 1º c/c inciso X do art. 5º da Carta Magna), colocando em risco a sua RESSOCIALIZAÇÃO, e, em face disso, o agente é capaz de propor judicialmente a proibição da transmissão do documentário ou publicação do referido fato.

O direito à intimidade é de grande relevo psíquico e se destina a resguardar a privacidade em seus múltiplos aspectos: pessoais, familiares e negociais.

O agente do delito que cumpriu sua pena e busca se reintegrar à sociedade tem o direito ao esquecimento do passado delitivo por fazer parte da sua intimidade e da dignidade da pessoa humana, que estabelece o direito à ressocialização.

Código Penal Brasileiro positiva o instituto da reabilitação que “assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação” (art. 93).

O direito à imagem e à intimidade pessoal e familiar vinculam-se diretamente à própria personalidade, derivando assim da dignidade da pessoa humana.

Agentes de conduta ilícita não podem ser vilipendiados, expostos à execração pública.

Resguardar o ser humano de situações vexatórias que humilham, degradam, desindividualizam e impedem o desenvolvimento da personalidade, afrontando, por conseguinte, a dignidade humana.

“A divulgação, na imprensa, condiciona-se às limitações decorrentes do respeito à intimidade, à vida privada e à honra das pessoas e á existência de interesse público prevalente, porque o direito à intimidade demanda tanto uma proteção negativa, no sentido de se abster de interferir e de se imiscuir na vida privada, pessoal, familiar e nos dados informativos, quanto uma proteção positiva de guardar sigilo, de manter reserva e de não divulgar dados confidenciais dos quais se tenha acesso, sendo que todas estas limitações decorrem primordialmente do princípio da dignidade humana e se aplicam tanto nas relações jurídicas horizontais das pessoas singulares ou coletivas entre si, como nas relações jurídicas verticais das pessoas singulares ou coletivas com os entes estatais.” (Melo, Gustavo Procópio Bandeira de. Revista Jurídica Consulex, Ano XI, nº 255 de 31/08/2007, pág. 64).

O direito ao esquecimento encontra amparo no art. 748 do CPP a partir do momento em que “ a condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal”.

A garantia constitucional à intimidade e sigilo de informações resguardam o direito ao esquecimento porque o ato delituoso só poderá ser público “por requisição judicial” quando inserido no processo do caso concreto, pela inocorrência do segredo de justiça. A justiça esqueceu o ato delituoso pela sua exclusão da folha de antecedentes e certidões, cabendo só a esta a legitimidade de reviver o passado, quando necessário ao devido processo legal. O ser humano ou o agente do delito esqueceu para sua ressocialização pelo resgate da dignidade da pessoa humana. A sociedade esqueceu pela justiça cometida e pelo cumprimento fiel da pena. A imprensa não tem o direito de infringir a intimidade do ser humano e sua dignidade, pois estará destruindo um sonho e o direito de reabilitação plena.

A dignidade da pessoa humana está calcada em princípios morais e éticos, fundado nos direitos e garantias fundamentais recepcionados pela Constituição Federal.

Quando se trata da recepção pela CF vigente há de se ressaltar que o texto recepcionado tem que ser interpretado em favor do cidadão desde que não haja vedação expressa a sua interpretação pelo direito de igualdade e pela analogia.

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