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OAB questiona lei do Piauí que eleva valores de custas judiciais

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5661, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 6.920/2016, do Piauí, que dispõe sobre valores de custas judiciais, emolumentos e despesas processuais devidas ao estado. De acordo com a OAB, o aumento “extraordinário e desproporcional” da taxa judiciária viola o direito fundamental de acesso à justiça, o princípio da isonomia e o direito à ampla defesa, além de promover a malversação da taxa para fins meramente fiscais.
A OAB argumenta que as custas judiciais possuem natureza jurídica de taxa de serviço, sendo necessário que o estado, retributivamente, preste aos jurisdicionados serviços como o de distribuidor, contadoria, partidor, de hastas públicas, das secretarias dos tribunais, além das despesas com registros, intimações, publicações na Imprensa Oficial. Destaca que os emolumentos, da mesma maneira, têm natureza tributária de taxa de serviço e servem para remunerar os serviços prestados pelos delegatários responsáveis por atos notariais e de registro.
De acordo com a ADI, o artigo 40 da Lei estadual 6.920/2016 estabelece que as taxas judiciárias previstas na Tabela III da Lei 4.254/1988 servem para remunerar “a utilização dos serviços de atuação dos magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí”. Para a OAB, as custas e os emolumentos não servem para esta finalidade, pois este custo deve ser suportado pela divisão orçamentária da parcela que cabe ao Poder Judiciário.
Alega, ainda, que a Lei estadual 6.920/2016 traz nova roupagem legislativa ao sistema de pagamento de taxas judiciárias no Estado do Piauí, legalizando a cobrança de três taxas (custas de primeiro grau, custas recursais e “taxa judiciária” de 1% sem limitação de valor com incidência em ambos graus de jurisdição), tendo como base de cálculo o valor da causa.
“É dizer, a cobrança de custas de segundo grau em valores idênticos aos cobrados em primeiro grau de jurisdição fixa limites máximos de custas iniciais e recursais extremamente elevados e absolutamente desproporcionais, tendo por finalidade precípua aumentar consideravelmente a arrecadação de forma desvinculada ao custo da prestação do serviço, já que se tem um sistema de justiça inoperante e que funciona em apenas um turno”, sustenta a OAB.
A OAB sustenta que a concessão da liminar para suspender a eficácia dos dispositivos é essencial para evitar prejuízo aos jurisdicionados, pois em razão das “elevadíssimas e absurdas” taxas judiciais, a ampla maioria da população não terá condições de recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade das normas impugnadas.
A relatora da ADI 5661 é a ministra Rosa Weber.
PR/AD
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ADI 5661
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