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OAB questiona no STF a constitucionaliade de leis que alteraram valores das custas judiciais na PB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5688) contra dispositivos das Leis estaduais 8.071/2006 e 6.682/1998, da Paraíba, que alteram valores das custas judiciais e taxas judiciárias devidas ao estado. O ministro Edson Fachin é o relator da ação.

De acordo com a ADI, as normas confrontam os princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e fere ainda a vedação da utilização da taxa para fins meramente fiscais. A OAB alega que a Lei 8.071/2006 elevou os valores “mostrando-se manifestamente excessivos, desproporcionais e comprometedores ao exercício do direito constitucional do acesso à justiça”. E argumenta que a nova legislação aumentou o teto das custas judiciais no estado para 900 Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR (cerca de R$ 41.769), o que representa um aumento de 80%. Segundo a entidade, o Estado da Paraíba pratica os maiores valores do judiciário brasileiro.

Sustenta que a previsão legal que recriou as taxas judiciárias (Lei 6.682/1998) também deve ser declarada inconstitucional, pois elas possuem como fato gerador a utilização dos mesmos serviços judiciais que as custas judiciais, acarretando em bis in idem (cobrança em duplicidade). Explica ainda que o montante formado pela soma da incidência da taxa e das custas não corresponde à contrapartida prestada pelo Poder Judiciário. “Os valores praticados pelo Judiciário paraibano estão além dos custos efetivos do processo aos quais deveriam estar vinculados”.

As custas judiciais, explica a OAB, possuem a natureza jurídica de taxa de serviço, e não se prestam a remunerar os servidores públicos e magistrados nem a cobrir o custo administrativo das repartições públicas. Dessa forma, é necessário que o valor cobrado seja proporcional ao serviço prestado, “sob pena de viabilizar exação indevida com efeito de confisco ou mesmo a utilização da taxa judiciária com meros fins arrecadatórios”.

Com essa argumentação, a OAB requer a concessão da medida liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º e anexo único da Lei estadual 8.071/2006 e a do artigo 1º da Lei estadual 6.682/1998.
Rito abreviado

“Tendo em vista a relevância da matéria debatida nos autos e sua importância para a ordem social e segurança jurídica dos jurisdicionados do Estado da Paraíba”, o relator aplicou ao caso o artigo 12 da Lei 9.868/99, para que o Plenário analise definitivamente a questão, sem prévia análise de liminar.
SP/CV

Processos relacionados
ADI 5688
STF

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