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Recusa De Pagamento De Cheque De Cliente

Recusa De Pagamento De Cheque De Cliente, Com Saldo Em Conta, Ofende A Integridade Moral Do Correntista

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

O banco que se recusa a pagar o cheque de cliente que tem saldo suficiente, fere direito do correntista e o obriga a indenizá-lo por dano moral.
Essa é a recente decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, ao entender que: “ofende a integridade moral do cliente, atingindo-o internamente, em seu sentimento de dignidade, o banco que, por inequívoca culpa, se recusa a efetuar pagamento de cheque de seu cliente, quando a conta deste dispõe de saldo suficiente para a liquidação do título”.
No caso concreto, examinado pelo Tribunal, a prova testemunhal comprovou a conduta ilícita do banco, consistente na recusa de pagamento do cheque emitido. Portanto, uma vez comprovada a conduta culposa do agente e o nexo causal, o dano moral é presumido, sendo desnecessária a prova de seu reflexo patrimonial.