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Advogado é condenado por se apropriar de indenização trabalhista de cliente

Profissional obteve alvará judicial, mas nunca lhe repassou a quantia de R$ 11.274,75 devida.

Um advogado deverá pagar a uma cliente R$ 16 mil de danos materiais e morais por se apropriar indevidamente de indenização trabalhista. Em sua decisão, a juíza de Direito Lilian Deise, do 1º JEC de Rio Branco/AC, destacou que “o dever fundamental do advogado, como colaborador na função pública da administração da Justiça, é cooperar com esta, defendendo com dignidade os interesses que lhe forem confiados”. “Quando o contrário disso ocorre, os órgãos disciplinadores devem tomar as providências que a lei lhes assegura.”

A autora alegou que contratou o advogado para defender-lhe judicialmente numa ação trabalhista decorrente de um acidente de trabalho, onde obteve sentença favorável no valor de R$ 11.274,75. Na ocasião, ela alegou ter combinado com o profissional que o valor dos honorários advocatícios seria de R$ 2,8 mil.

Segundo ela, o advogado obteve o alvará judicial e não lhe repassou a quantia devida. Apenas informou que o seu sócio havia ficado com o dinheiro e que não poderia fazer mais nada por ela. A cliente afirmou que tentou em diversas ocasiões receber sua indenização, mas o causídico não lhe deu satisfação, nem atendeu suas ligações.

“Diante do sofrimento da reclamante que teve início decorrente de um acidente do trabalho e, quando amparada pelo manto da justiça, teve mais uma vez descontentamento, pois aquele que serviria como intermediador da justiça, agiu maliciosamente, retendo para si direitos da reclamante, qual seja, a indenização arbitrada em seu favor na justiça trabalhista”, ressaltou a julgadora ao conststar a existência do dano moral.

A magistrada condenou o reclamado a pagar o valor de R$ 11.274,75 a título de danos materiais, e ainda o valor de R$ 5 mil correspondentes aos danos morais “por todas as agruras sofridas pela reclamante e relatadas no processo, com correção monetária a partir da sentença e juros legais do ajuizamento da ação”.
• Processo: 0007579-91.2014.8.01.0070

TJAC

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