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Banco indenizará por falta de notificação prévia à inscrição em cadastro de cheque sem fundo

A Justiça do Paraná condenou o Banco do Brasil a indenizar uma consumidora que teve o nome inscrito no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo sem prévia notificação.

A juíza leiga Elenice Rocha, do 1º JEC de Curitiba, destacou na sentença que foi homologada a Circular 2.250 do BC, na qual consta que é dever da instituição financeira realizar a notificação do devedor sobre a inclusão no CCF.

Quando da inclusão do nome do autor junto ao Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos, o Banco requerido não observou os requisitos necessários, no tocante à notificação prévia acerca da inclusão, razão pela qual, deve a parte requerida promover a exclusão do nome do autor, até ulterior notificação.

Nesse sentido, concluiu como devida a indenização pelos danos morais causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC. O valor do dano moral fixado para a consumidora foi de R$ 5 mil.

A advogada Gabrielle Boiko, especialista em Direito Bancário do Engel Rubel Advogados, defendeu a consumidora.

  • Processo: 0062271-70.2017.8.16.0182
  • TJPR
  • Foto: divulgação da Web

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