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Deficiente físico que não pôde viajar de graça tem pedido de indenização negado

Acordão da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da Comarca da Capital que julgou improcedente ação indenizatória de um deficiente físico que teve direito ao beneficio do Programa Passe Livre, do Governo Federal, negado por companhia de ônibus intermunicipal.

O autor relatou que um funcionário da empresa lhe negou o transporte gratuito de Mongaguá para São Paulo, humilhando-o em público e forçando-o a comprar passagem para conseguir viajar. Em defesa, a ré alegou que o programa não compreendia o tipo de viagem pretendida pelo passageiro.
O relator Pedro Kodama esclareceu em voto que o Passe Livre não vale para o transporte urbano ou intermunicipal dentro do mesmo Estado, exatamente o caso em litígio. “Demonstrado, portanto, que o transporte intermunicipal não é abrangido pelo programa, não há que se falar em direito à passagem gratuita e, como consequência, em dano moral decorrente da negativa de transporte gratuito e da necessidade de compra de passagem.”
Os desembargadores João Pazine Neto e Sérgio Gomes também participaram do julgamento, que teve votação unânime.

Apelação nº 0043031-16.2013.8.26.0002

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