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Escola infantil deverá indenizar aluna que sofreu queimaduras

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram recurso de escola infantil contra sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais, movida por mãe da aluna que teve suas mãos queimadas enquanto encontrava-se sob os cuidados da institução. A sentença condenou a escola ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por negligência.

Consta dos autos que, em novembro de 2012, a mãe da menina, ao ir buscá-la na escola, encontrou-a irritada, chorando e aparentemente com queimaduras em suas mãos. A mãe a levou imediatamente ao Posto de Saúde mais próximo, que diagnosticou a criança com queimaduras nas mãos direita e esquerda, inclusive com a formação de bolhas.

No dia seguinte, a mãe retornou a escola para conversar com a diretora e saber o que havia ocorrido. No entanto, a diretora disse que não sabia de nada e que tais lesões deveriam ter sido ocasionadas em razão do engatinhamento da menina ao sol.

Em seu recurso, a escola sustentou que não restaram comprovados os danos morais, não havendo obrigação de reparação. E, caso não fosse esse o entendimento, defendeu que o valor fixado como indenização era excessivo, extrapolando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, pedia pelo provimento do recurso para a improcedência do pedido ou redução do valor da indenização.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que não há razão à apelante. Nesse sentido, explica que o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais depende da verificação da conduta lesiva, dano, nexo causal entre eles. E, no caso em questão existe a obrigação da escola de preservar a integridade física e moral dos alunos.

Assim, explica que resta clara a responsabilidade do estabelecimento educacional com seus alunos, sendo que, no caso, por se tratar de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor traz norma estabelecendo que o fornecedor de serviços responda pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independente da existência de culpa.

?Portanto, esta caracterizado e comprovado nos autos o dano moral sofrido pela autora e seus genitores quando obteve as mãos e os joelhos queimados pelo sol, dentro do estabelecimento educacional, que é quem era responsável pela obrigação de resguardar a segurança de seus alunos?, esclareceu o desembargador.

Com relação ao valor dos danos morais, lembra que se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do valor devido, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, considerando as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano.

Levando em consideração as circunstâncias do caso, o Des. Sideni Soncini Pimentel entendeu que o valor fixado em R$ 10.000,00 é justo, pois atende às finalidades de justa compensação e o caráter pedagógico, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Assim, por fim, o relator nega provimento ao recurso.

Nº do processo: 0822846-14.2013.8.12.0001

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