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Estado condenado a indenizar cidadão preso indevidamente

Nos termos do voto do relator e por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto por R.A.R. de S. contra o Estado de Mato Grosso do Sul.

Conta o autor que foi preso, em virtude da ação n° 045.08.002415-1, por não pagar pensão alimentícia, permanecendo detido por dois meses. Explica que, mesmo após o cumprimento da pena, foi ajuizado um segundo processo idêntico e expedida nova ordem de prisão em seu desfavor, levando-o a ser preso indevidamente por mais três dias. Diante desses fatos, alegou erro do Poder Judiciário, que, segundo ele, foi negligente ao não observar a existência de litispendência.

Insatisfeito com a sentença proferida em 1º grau, que isentou o Estado da culpa, o autor interpôs recurso no qual sustentou a suspeição da magistrada que proferiu a sentença de mérito, já que, embora tenha deixado de atuar na Comarca de Sidrolândia, foi responsável pelo julgamento improcedente dos pleitos formulados na inicial. O requerente também pediu a modificação da sentença para acatar seu pedido de indenização por danos morais.

Para o relator, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, está com razão o recorrente. “No caso sub- judice é patente a obrigação indenizatória do Estado, pois havendo falha no serviço público que tenha causado dano à pessoa, como a prisão indevida, gera a responsabilidade objetiva em indenizar, uma vez que cabia exclusivamente ao Poder Público a alimentação do sistema de informação a respeito de processos ajuizados e mandados de ordem de prisão expedidos, e sua inércia ao fazê-lo culminou na reclusão indevida do apelante, fato gerador do dano. (…) Isso posto, conheço do recurso interposto e dou-lhe parcial provimento, a fim de condenar o apelado Estado de Mato Grosso do Sul a pagar ao apelante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00”, declarou o relator.

Saiba mais: Litispendência – de acordo com o art. 301, do Código de Processo Civil (CPC):
“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Processo nº 0000728-13.2011.8.12.0045

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