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Google Brasil deve indenizar comerciante por não remover conteúdos ofensivos de rede social

A Google Brasil Internet Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil por não remover conteúdos ofensivos da rede social Orkut direcionados a comerciante. A decisão é da 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Segundo os autos, a comerciante trabalha com vendas de animais de estimação (cachorros) há mais de 10 anos. No começo de 2011, ela parou de negociar filhotes que seriam revendidos por determinada cliente.

Inconformada com o fim do negócio, a revendedora publicou comentários negativos em uma comunidade do Orkut para ofender a comerciante. Outras pessoas também passaram a denegrir a imagem dela na referida comunidade da rede social, de responsabilidade da Google Brasil.

A comerciante tentou entrar em contato com os membros da comunidade, mas foi rechaçada por eles. Em seguida, registrou boletim de ocorrência na delegacia e solicitou ao site a exclusão das ofensas, sem obter êxito, pois a Google respondeu que não violavam as políticas da empresa.

Sentindo-se prejudicada, ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que os comentários na rede social causaram má repercussão e, além de denegrir a honra e a vida privada, provocaram a redução das vendas.

Na contestação, a Google disse que não é responsável pelo conteúdo inserido no Orkut e não tem meios para verificar a veracidade dos comentários inseridos pelos usuários, principalmente em razão da liberdade de expressão.

Em 22 de outubro 2013, o Juízo do 10º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza considerou que o fato de os comentários terem sido proferidos por terceiros não exclui a responsabilidade da empresa. Além disso, a liberdade de expressão, mesmo sendo garantia constitucional, não pode denegrir a honra e a dignidade do cidadão. Por isso, determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e a retirada dos comentários da rede social.

Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs apelação (nº 036.2011.928.863-1) no Fórum Professor Dolor Barreira. Reiterou os mesmos argumentos utilizados na contestação e, por fim, pediu a improcedência da ação.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma Recursal manteve a decisão de 1º Grau acompanhando o voto da relatora, juíza Jacinta Inamar Franco Mota. “O recurso apresentado não traz qualquer elemento novo hábil a modificar a sentença proferida na instância inferior, motivo pelo qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos”.

A magistrada ressaltou que “inexiste dúvida da ocorrência do dano moral no caso concreto, tendo em vista que afetou a honra da parte autora, repercutindo, inclusive, na sua atividade econômica, ensejando a indenização pretendida, cujo valor entendo por bem manter em R$ 5 mil”.

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