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Jornal é condenado a indenizar juíza eleitoral por denegrir imagem

Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por juíza eleitoral contra um jornal e seus dois diretores responsáveis por terem denegrido a imagem da autora, que é juíza eleitoral. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 50.000 de danos morais.

Narra a autora da ação que é juíza eleitoral que tem como atribuição, dentre outras coisas, fiscalizar a realização de pesquisas eleitorais em Campo Grande. Alegou que em agosto de 2012 proferiu uma decisão que determinou a suspensão da veiculação de pesquisa eleitoral pelo jornal, em razão de ser tendenciosa a determinado candidato.

Acrescenta que, diante de indícios de que o jornal descumpriu sua ordem, determinou a busca e apreensão de materiais impressos ou distribuídos contendo a pesquisa. Conta que, em razão do ocorrido, o jornal passou a denegrir sua imagem, veiculando matérias jornalísticas taxando-a de ditadora.

Destacou que as ofensas se dirigiram diretamente à sua pessoa, sendo taxada de parcial e ignorante, além de fazer alusão a uma possível ligação de seu nome com um grupo político. Pediu assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser definido pelo juiz.

Citado, o jornal apresentou contestação sustentando que a conduta da autora foi arbitrária e que as críticas se dirigiram à sua conduta como pessoa pública, na condição de juíza eleitoral, não tendo adentrado sua vida pessoal.

Conforme o juiz titular da Vara, Marcelo Andrade Campos Silva, diversas matérias publicadas pelo jornal sobre a questão demonstram nítido intuito sensacionalista ao alterar a verdade dos fatos ocorridos em agosto de 2012. Segundo o magistrado, o jornal “a todo momento tratou o cumprimento da ordem judicial como invasão – termo que possui como pressuposto existencial a clandestinidade ou o uso de força injustificada, o que certamente não ocorreu no caso dos autos”.

Ainda de acordo com o juiz, houve sensacionalismo e inverdade por parte do jornal sob a alegação de que inexistia mandado judicial, uma vez que foi apresentado no ato de cumprimento da ordem. “A bem da verdade, as notícias veiculadas pelo jornal remetem o leitor um verdadeiro cenário de terror e arbitrariedade, com policiais invadindo a sede do jornal e o respectivo pátio gráfico mediante arrombamento, sem qualquer ordem judicial, bem como ameaçando efetuar prisões arbitrárias a quem se pusesse em seu caminho”.

No entanto, acrescentou o juiz, o próprio editor do jornal confirmou que se recusou a receber a intimação, somente recebendo após orientações da assessoria jurídica, momento em que a recusa já havia sido informada à juíza eleitoral.

O referido editor, salientou o magistrado, também reconheceu que negou acesso ao oficial de justiça para que este verificasse o conteúdo que seria publicado no dia seguinte. Do mesmo modo, por meio das demais testemunhas, completou o juiz, “percebe-se que os fatos ocorreram de forma totalmente diversa àquela narrada pelo jornal”.

Por outro lado, analisou que diversas publicações do jornal tiveram cunho exclusivamente ofensivo à autora, taxando-a de despreparada para o cargo de juíza, politicamente parcial, tendenciosa, ignorante e levantam dúvidas sobre a finalidade de seu empenho em fazer cumprir a ordem, o que evidencia o abuso do direito de informar.

Processo nº 0820023-04.2012.8.12.0001

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