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Loja de shopping indenizará por lesão após queda de espelho

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por uma loja de um shopping da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 10.000,00, por danos morais em favor da menor M.E.G.B, representada pela mãe D.C.G.

Consta nos autos que a criança estava no interior da loja, acompanhada da mãe, quando, ao encostar as mãos no espelho, este se desprendeu caindo no pé da criança de 1 ano e sete meses, o que provocou fratura exposta no dedo do pé direito.

Por essa razão, a mãe da criança propôs a ação de indenização por dano moral contra o shopping e a loja, cuja ação foi julgada parcialmente procedente para condenar somente a loja a pagar a indenização por danos morais, excluindo a responsabilidade do shopping.

Irresignada com a decisão proferida em 1º grau, a loja apelou sustentando a reforma da decisão por não haver evento capaz de ensejar a condenação ou a redução do valor fixado, por entender ser exorbitante e desarrazoado.

A mãe da criança também interpôs recurso solicitando a majoração do valor indenizatório, tendo em vista a fratura exposta que a criança sofreu, bem como solicitou a incidência dos juros de mora desde a data do evento danoso.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, lembrou que a prova oral foi incisiva quanto ao fato da menor estar no interior da loja, sob a vigilância de sua mãe, quando o espelho caiu, provocando o ferimento grave.

O desembargador citou trechos da sentença: “a requerente experimentou danos morais em razão da gravidade da lesão a que foi acometida (…), vez que a queda do espelho foi capaz de causar fratura exposta no dedão de seu pé direito, que se encontrava calçado de tênis e as fotos e os prontuários médicos (…) demonstram a extensão da lesão, sendo necessário que se submetesse a procedimento cirúrgico”.

“É evidente o abalo psicológico da menor e o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial causado. No tocante à majoração da indenização, entendo ser adequado o valor fixado. Desta forma, denego ambos os recursos e mantenho a decisão que condenou a loja ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, corrigido pelo IGPM/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês”, concluiu o desembargador em seu voto.

Processo nº 0814231-35.2013.8.12.0001

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