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Município deve indenizar por negligência no tratamento de criança em posto de saúde

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Fortaleza a pagar R$ 30 mil para menina vítima de negligência em posto de saúde da Capital. A decisão teve a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.

De acordo com os autos, em setembro de 2005, a criança apresentou ferimentos no couro cabeludo e foi levada pela mãe para consulta médica em um posto de saúde. Após iniciar o tratamento, o quadro piorou e ela começou a apresentar queda de cabelo, além de sentir dores de cabeça. Retornou mais duas vezes à unidade médica, mas não houve melhora.

Em virtude da evolução da doença, familiares decidiram pagar consulta na Santa Casa de Misericórdia de Fortaleza. Lá, o médico solicitou exames e iniciou novo tratamento, que resolveu o problema.

Sentindo-se prejudicada, a mãe da menina ajuizou ação contra o ente público requerendo indenização por danos morais e estéticos. Alegou negligência no atendimento médico. Argumentou ainda que a menina sofreu abalos psicológicos, porque, em virtude da aparência física, deixou de sair de casa e de frequentar o colégio.

Em contestação, o Município sustentou que não ficou caracterizada negligência, pois a jovem recebeu atendimento todas as vezes em que foi ao posto de saúde. Defendeu também não ter ficado provado que a piora do estado dela seria consequência do tratamento prescrito. Por essa razão, requereu a improcedência da ação.
Em 25 de março de 2009, a juíza Nádia Maria Frota Pereira, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil, a título de danos morais e estéticos.

Objetivando modificar a decisão, o ente público interpôs apelação (nº 0096178-59.2006.8.06.0001) no TJCE. Defendeu a inexistência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta médica.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara Cível reduziu o valor da indenização para R$ 30 mil. Segundo o relator do processo, ficou comprovada “a conduta negligente do posto de saúde em não imprimir um cuidado maior no encaminhamento do caso, o que levou ao agravamento da doença da paciente”. Com relação ao dano moral, o desembargador levou em consideração o princípio da proporcionalidade para fixar condenação em R$ 30 mil.

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