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Paciente será indenizado em R$ 250 mil por ter ficado paraplégico

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Hospital Mater Dei, um cirurgião e um anestesista a indenizar um contador que ficou paraplégico em decorrência da realização de uma cirurgia bariátrica. O hospital e os médicos deverão pagar indenizações de R$ 150 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos mais os danos materiais, que devem ser apurados na liquidação da sentença, referentes às quantias já gastas e as futuras, a partir da data da cirurgia.

O paciente realizou a cirurgia para redução de estômago em junho de 2009. De acordo com o relatório médico, a realização do procedimento foi recomendada como o único tratamento viável ao seu controle glicêmico, já que ele era diabético, hipertenso e obeso.
Depois da cirurgia, o paciente foi encaminhado à UTI e começou a se queixar de dores intensas nas pernas. Nos dias seguintes, ele não apresentava movimento nos membros inferiores, foi então diagnosticada a paralisia nas pernas, pois sua medula havia sido lesionada. O paciente recebeu alta, sem qualquer diagnóstico dos médicos que realizaram o procedimento, e deixou o hospital em uma cadeira de rodas.

O paciente disse que, antes da cirurgia, o médico não lhe entregou o termo de consentimento informado, no qual explica o diagnóstico, o prognóstico e os possíveis riscos do procedimento. Ele afirmou também que não foi realizada a consulta pré-anestésica, quando o anestesista conhece a condição clínica do operado e decide qual método será usado. De acordo com os documentos apresentados nos autos, a avaliação pré-anestésica apenas ocorreu momentos antes de o paciente ser internado para a realização da cirurgia.

Como o pedido de indenização foi negado em primeira instância, o contador recorreu ao TJMG.

O desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, relator do recurso, observou que, de acordo com as provas apresentadas, a lesão ocorreu quando foi aplicada a anestesia peridural, que foi manejada sem o acompanhamento dos médicos que operaram o paciente. O relator afirmou ainda que “a avaliação do quadro clínico do paciente pelo corpo médico foi realizada de forma precária” e que o anestesista e o médico descumpriram as normas que regulamentam suas atividades profissionais, porque realizaram o procedimento cirúrgico sem exigir do paciente o termo de consentimento informado e deixaram para realizar a consulta pré-anestésica com pouca antecedência.

Segundo o magistrado, os médicos são responsáveis também pela demora no diagnóstico do problema, que só foi detectado dias após a realização da cirurgia, o que comprometeu a recuperação do paciente.

O hospital deve ser igualmente responsabilizado, entendeu o relator, pois permitiu que a cirurgia acontecesse, mesmo com a falha na conduta dos procedimentos exigidos.
Ele destacou que o paciente sofreu uma grande mudança em sua rotina, pois, além de precisar de cuidados especiais, terá a capacidade de trabalho reduzida e precisará adequar sua residência para sua nova condição. Decidiu, portanto, reformar a decisão de primeira instância.

Os desembargadores Mota e Silva e Arnaldo Maciel acompanharam o voto do relator.

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