seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Recusa em fornecer cartão de crédito gera o dever de indenizar

A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 16ª Vara Cível da Capital, determinou que empresa de comércio eletrônico forneça cartão de crédito com anuidade grátis a cliente e condenou a companhia a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.

Consta dos autos que a empresa ofereceu a ele o cartão sem anuidade, proposta que foi aceita pelo cliente. Contudo, algum tempo depois, foi informado que a emissão do cartão foi recusada, razão pela qual ajuizou a ação sob o fundamento de que se trataria de venda casada, uma vez que ele havia se negado a pagar o seguro contra roubo e furto.

Ao julgar o pedido, a magistrada afirmou que houve abusividade na negativa alegada pela empresa. “No caso dos autos, restou evidente a abusividade dos réus, visto que, após terem realizado uma oferta ao autor, negaram a concessão do cartão, sob alegação genérica e infundada, sequer comprovando, ainda que minimamente, suas alegações, ônus que lhes incumbia nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.”

Processo nº 1068676-81.2017.8.26.0100

TJSP

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava
Justiça anula nomeações de parentes no serviço público do Maranhão