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Supermercado responderá por assédio sexual por chantagem

O assédio sexual por chantagem é aquele em que o superior hierárquico condiciona a concessão de uma vantagem à troca de favores de cunho sexual pelo subordinado. Caso este não cumpra a exigência, é ameaçado de perder o emprego ou benefícios contratuais. É também chamado assédio quid pro quo, ou seja, “isto por aquilo”.

Com a alegação de ter passado por esta situação, uma operadora de caixa procurou a Justiça do Trabalho pedindo a condenação de um supermercado de Belo Horizonte por dano moral. O caso foi examinado pela juíza substituta Aline de Paula Bonna, na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Após avaliar as provas, a magistrada deu razão à trabalhadora.

Uma testemunha confirmou ter presenciado cena em que o chefe condiciona a promoção da reclamante para o cargo de encarregada à aceitação de proposta com interesse sexual, o que foi recusado por ela. A testemunha relatou que a empresa não tomou qualquer atitude a respeito.

Para a julgadora, houve violação da honra da empregada, a justificar a condenação do réu por danos morais, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República. O fato de o reclamado ter se mantido inerte diante do ocorrido foi considerado uma agravante. “A chantagem sexual não condiz com o ambiente de trabalho, constitui abuso do poder diretivo do empregador ou de seus prepostos, por cujas condutas aqueles responde independentemente de culpa (arts. 932, III, e 933 do CC, aplicáveis ao Direito do Trabalho com amparo no art. 8º da CLT)”, destacou a juíza sentenciante, arbitrando a indenização por dano moral em R$5.000,00.

Na visão da julgadora, a manutenção do vínculo tornou-se insustentável diante do ocorrido, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho. Ao caso foi aplicado o artigo 483 da CLT, que prevê em seu caput e alínea “e” que: “O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando (…) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” . Desse modo, o supermercado foi condenado a pagar aviso-prévio indenizado, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com a multa rescisória de 40%, conforme especificado na sentença.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a decisão. A Turma de julgadores chamou a atenção para o fato de o supermercado reclamado já ter sido condenado por condutas como essa. Por isso, determinou a expedição de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Estadual para as providências que julgarem cabíveis.

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