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Vítima de disparo de arma de fogo será indenizada por danos morais

Sentença proferida pela juíza Silvia Eliane Tedardi da Silva, pela 2ª Vara Cível de Campo Grande, condenou autor de disparos de arma de fogo ao pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais a vítima que foi atingida por um disparo e perdeu a visão do olho esquerdo.

Narra o autor que por volta das 21 horas do dia 4 de novembro de 2006 foi vítima de um disparo de arma de fogo pelo réu, que lhe atingiu o olho esquerdo. Conta que no dia dos fatos o acusado estava bebendo numa lanchonete, se envolveu em uma briga e efetuou os disparos, porém um destes atingiu o autor, que perdeu o globo ocular. Ressalta que o ocorrido causou danos físicos e prejuízos de ordem moral, em razão do trauma, e sequelas definitivas do crime, tais como dificuldades de relacionamento e abalo emocional. Em sua defesa, o réu defendeu a negativa geral dos fatos.

Conforme analisou a magistrada, o boletim de ocorrência registrado aponta que um disparo feito aleatoriamente pelo réu atingiu o autor no olho esquerdo, fato que foi confirmado pela declaração das testemunhas em depoimentos prestados na delegacia de polícia.

Aliás, observou a juíza, o próprio réu confirma em seu depoimento para instruir o inquérito policial que efetuou os disparos, onde explica que o tiro que atingiu o autor foi disparado para o chão, porém “ricocheteou e passou embaixo da mesa e acertou o olho do autor.(…) Nesse passo, está comprovado o ato ilícito do requerido, consistente no disparo de arma de fogo, bem como o nexo de causalidade com o dano suportado pelo requerente, a saber: lesão cervical e ocular esquerdo, conforme diagnóstico do laudo de exame de corpo de delito”, afirmou.

Em relação ao pedido de pensão, a juíza julgou improcedente, pois o autor, embora tenha sofrido a lesão, permanece exercendo sua atividade profissional de eletricista, de forma que não houve perda permanente de sua capacidade laborativa que ensejasse a pensão mensal.

Por outro lado, o pedido de danos morais foi julgado procedente, pois, conforme a magistrada, “não há dúvida de que o tiro de arma de fogo causou ao requerente abalo psicológico merecedor de indenização na órbita civil. Isto porque as lesões decorrentes do acidente alteraram consideravelmente o dia a dia do requerente.(…) Não há dúvida de que o réu, mesmo sem intenção, assumiu o risco das consequências de sua ação e assim ocasionou lesões à saúde e ao corpo do requerente, além de proporcionar dor física e psíquica, medo, incerteza quanto ao seu futuro, o que, enseja, portanto, a devida contraprestação pecuniária”.

Processo nº 0054673-86.2007.8.12.0001

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