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Advogado não tem proteção automática contra penhora em conta corrente

O advogado deverá demonstrar que a sua conta bancária recebe exclusivamente depósitos de valores originários de honorários advocatícios para que seja protegida pela impenhorabilidade disposta pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Só os honorários advocatícios é que são protegidos pela cláusula de verba alimentícia impenhorável.

Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, cujo acórdão está assim redigido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRIÇÃO. CONTA CORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. 1. Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, revelam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem – hipótese, aqui, não configurada. 2. Elementos contidos nos autos que demonstram a origem da quantia bloqueada, deixando o agravante de desincumbir-se dos ônus atinentes à demonstração da impenhorabilidade da verba encontrada em sua conta corrente. Precedentes deste Tribunal de Justiça.  (TJRS – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Processo nº RTH Nº 70076122969 (Nº CNJ: 0376411-11.2017.8.21.7000) 2017 – relator Des. Ricardo Torres Hermann, j. 28/03/2018)

Extrai-se do voto do relator:

“O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV e X, define como absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada as hipóteses do § 2º desse artigo, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, imperioso reconhecer que constitui ônus do executado comprovar a natureza e a origem do valor que se pretende declarar impenhorável, mormente quando depositado em conta corrente.

No caso dos autos, mesmo reconhecendo a proteção legal conferida aos vencimentos, consoante previsto pelo art. 833, IV, do novo CPC, fato é que a parte agravante não comprovou que o numerário bloqueado efetivamente tenha natureza de honorários advocatícios, ônus que lhe competia. O contexto probatório, ao revés, como bem destacado pelo magistrado de origem, aponta em sentido contrário:

[…] Configuram-se, portanto, impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem ¿ o que não ocorreu no presente feito. E isso porque, analisando os documentos trazidos aos autos, verifico que o extrato à fl. 1.783 compreende os períodos entre 31/12/2015 e 31/01/2016, ou seja, data muito anterior à penhora efetivada (realizada em 13/01/2017). O extrato apresentado em seguida, mais recente, compreendendo datas posteriores ao bloqueio, sequer mostra o momento da efetivação da mostra o momento da efetivação da constrição, ou seja, não há documento capaz de demonstrar ordem cronológica regular na movimentação da conta emquestão, que permita ao juízo uma análise precisa das entradas de valores e que porventura venham a compreender o montante bloqueado. Ademais, como muito bem salientado pelo Ministério Público, os demais documentos trazidos aos autos, desprovidos de assinatura, não se prestam a comprovar o recebimento de valores decorrentes de honorários, sendo que a maioria sequer faz menção a valores. Tampouco há como se depreender a data de entrada dos pagamentos decorrentes dos referidos contratos, ou se efetivamente foram depositados na conta sobre a qual recaiu a constrição. É importante frisar, a documentação acostada não possibilita estabelecer relação entre valores pagos a título de honorários (não há recibos de pagamentos nos autos) e o montante efetivamente bloqueado, à exceção do recibo acostado à fl. 1.785, facilmente correlacionado ao depósito indicado à fl. 1.783(segunda linha), porém, depositado um ano antes da efetivação da penhora em questão, não tendo como aferir se faz parte do total bloqueado, ou se restouconsumido pelo réu antes mesmo da penhora, já que não há extrato completo da conta juntado aos autos. Portanto, o réu não logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a suposta impenhorabilidade da quantia bloqueada em sua conta-corrente, razão pela qual deve ser mantida a penhora realizada Tenho que, como antecipado, não se desincumbindo o agravante dos ônus atinentes à demonstração da natureza da verba, não há lugar para o reconhecimento da impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão ora vergastada.

Diante de casos análogos, assim já decidiu nosso Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA SALARIAL. AUSENCIA DE PROVA. CABIMENTO DA PENHORA. MATÉRIA DE FATO. CASO CONCRETO. Por força da norma contida no art. 833, IV, do CPC/15, ostentam-se impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, aspensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º, desde que comprovada sua origem – hipótese, aqui, não configurada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074699893, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 06/12/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTA CORRENTE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA. A redação dada pela Lei nº 11.382/06 ao artigo 649 do CPC, em particular ao inciso IV, passou a considerar impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. O agravante não logrou êxito em demonstrar que a penhora recai sobre verba de natureza impenhorável, pois não restou claro que os valores são oriundos de aposentadoria. Agravo de instrumento a que se nega seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70061015251, Décima Segunda CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 02/09/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VALOR IRRISÓRIO. IRRELEVÂNCIA. Diante da preferência (legal) da penhora sobre o dinheiro, eventual impenhorabilidade, por se tratar de verba de natureza alimentar, deve ser entendida como exceção, a incidir sobre aquele que excepciona (o agravado) o ônus de provar a alegação. É que sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (CPC, art. 655, I), a impenhorabilidade do valor depositado em contacorrente de titularidade do agravado, ao argumento de tratar-se de verba alimentar (honorários advocatícios), consubstancia, em verdade, fato impeditivo do direito do exequente (CPC, art. 333, II), nascendo para o executado, que excepciona o juízo, o ônus de prová-lo (STJ, REsp 619148/MG e REsp 177641/RS). Hipótese em que, como reconhecido pelo Juízo a quo, não provou o excipiente que aquele valor depositado emconta de sua titularidade possui natureza alimentar. Quanto ao valor penhorado, afigura-se, com efeito, diminuto se comparado ao valor executado. Entretanto, a legislação de regência não faz nenhuma ressalva acerca do bloqueio de valores que se apresentem ínfimos ou desproporcionalmente menores quando comparados ao quantum executado, motivo pelo qual o referido fundamento não deve obstar o bloqueio dos valoresencontrados. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70053326997, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 29/05/2013).

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