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STJ: Justiça gratuita não retroage para isentar custo à prática de atos anteriores ao seu deferimento

O ministro Sanseverino, do STJ, proveu recurso da Oi em controvérsia sobre a exibição incidental de documentos referentes a contrato de participação financeira no curso de ação de complementação de ações.

O recurso foi analisado com base no CPC/73 e com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência da Corte.

No caso em análise, o Tribunal de origem firmou a premissa de que “o autor/agravado fez um único requerimento administrativo, via Carta AR, mas não comprovou o pagamento do custo do serviço, conforme dispõe a súmula 389 do STJ”. A Corte estadual reputou desnecessário o pagamento do custo do serviço, ao fundamento de que, “quando a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça, ela possui o direito de solicitar a exibição dos referidos documentos em ação judicial, sem o pagamento dos custos dos serviços”.

No entanto, asseverou Sanseverino, o entendimento do STJ é de que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça possui apenas efeitos ex nunc, não retroagindo para abranger a isenção do pagamento de despesas referentes à prática de atos anteriores ao deferimento da benesse.

Assim, ponderou, ainda que se considerasse que os benefícios da gratuidade de justiça pudessem se estender à despesa extraprocessual referente ao pagamento do custo do serviço do pedido administrativo de exibição de documentos, o pleito administrativo foi feito antes do ajuizamento da ação e, portanto, da concessão do benefício.

O acórdão recorrido destoa do entendimento desta Corte Superior, pois o deferimento do pedido de justiça gratuita não teria como retroagir para isentar a parte do pagamento do custo do serviço do pedido administrativo de exibição de documentos.”

Dessa forma, reconheceu a ausência de interesse de agir do recorrido quanto ao pedido incidental de exibição de documentos.

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