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Procurador tem direito a honorários sucumbenciais, mas remuneração não pode ultrapassar teto

Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.

Código de Processo Civil de 2015 estabelece que advogados públicos devem receber honorários sucumbenciais. Porém, a remuneração total desses profissionais não pode ultrapassar o teto constitucional.

Esse foi o entendimento adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao limitar os recebimentos dos procuradores municipais de Mesquita ao salário do prefeito da cidade.

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pelo Ministério Público fluminense contra a Lei Complementar de Mesquita 14/2010. De acordo com o órgão, os honorários de sucumbência em ações movida pela procuradoria municipal são uma verba pública, e não dos procuradores.

Ao julgar o caso, a relatora, desembargadora Odete Knaack de Souza, afirmou que o CPC/2015 permitiu que advogados públicos recebam honorários sucumbenciais. Assim, ela votou por negar a ação do MP e atribuir interpretação constitucional à lei para limitar a remuneração total ao salário do prefeito de Mesquita.

O desembargador Nagib Slaibi Filho concordou com o entendimento da relatora, mas sugeriu que a restrição ao teto constitucional fosse obedecida a partir de 1º de junho de 2018. Isso, segundo ele, para conferir segurança jurídica à matéria e evitar devoluções de verbas.

Porém, sua sugestão foi rejeitada pelos demais integrantes do Órgão Especial, que decidiram que a sujeição ao teto vale a partir da publicação do acórdão.

Processo: 0032334-29.2016.8.19.0000

TJRJ

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