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Renomeação de precatórios à penhora

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJRS autoriza a penhora de precatórios anteriormente já recusados nos dois graus de jurisdição. Nas decisões precedentes fora considerado que a empresa executada teria bens de maior liquidez. Passados quatro anos, sem que tais bens fossem localizados, a empresa – que está sendo acionada pelo Estado (executivo fiscal, ajuizado em 2013, objetivando a cobrança de R$ 112.777 – referente a ICMS declarado e não pago) – voltou a peticionar. E insistiu: os precatórios foram novamente oferecidos como garantia.

Houve indeferimento no primeiro grau. Interposto agravo, ele foi provido.

Segundo o relator Irineu Mariani, “a executada voltou a oferecer em penhora o crédito de precatório; e considerando que novamente não foi aceito, vem outro recurso que, desta vez, merece acolhida.” Ainda de acordo com o julgado, “agora se evidencia a impossibilidade de a executada cumprir a ordem estabelecida do art. 11 da LEF, tanto assim que, consoante sustenta a agravante, após quatro anos de tramitação, só foram encontrados em espécie R$ 133,60”.

Para o desembargador Mariani “uma vez provada a impossibilidade de oferecer outros bens, nada obsta a reapresentação e admissão dos precatórios”.

O precedente é importante pelo fato de permitir uma segunda oportunidade de penhorar os precatórios para aqueles devedores que tiveram indeferidas suas ofertas num primeiro momento, mas que durante o processo provaram não ter outros bens penhoráveis, ou que esses outros bens, se penhorados, trariam prejuízos à empresa executada.

Segundo o advogado Leonardo Romero de Lima – que atua em nome da executada-agravante, “a possibilidade da renomeação de precatórios é uma solução para o próprio processo executivo, não só para o devedor, mas também para o credor, pois evita a desgastante busca por bens de terceiros, utilizando-se de oferta já constante dos autos”.

O advogado Fabiano Neme, também subscritor do recurso, analisou para o Espaço Vital que “a decisão do TJRS está conforme a posição do STJ firmada no recurso especial nº 1.337.790 – pela sistemática dos recursos repetitivos – de que o precatório poderá ser penhorado se o executado comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis”. (Proc. nº 70074959776).

FONTE: ESPACOVITAL.COM.BR

FOTO PIXABAY

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