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Delação premiada: O perdão judicial é prerrogativa do Juiz, e não do Ministério Público

Não existe perdão extrajudicial, só judicial. A Lei nº 12.850/2013, que dispõe sobre a investigação criminal e os meios de obtenção da prova, preceitua no seu art. 4º caput textualmente que “o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal”.

Juiz analisa quando da prolação da sentença ou do acórdão o perdão judicial ou a redução em até 2/3 (dois terços) da pena.

O texto da lei confere ao juiz o poder de decidir sobre a concessão do perdão judicial ou reduzir em até 2/3 (dois terços) da pena aplicada, afastando assim, a tese do perdão extrajudicial, aquele celebrado antes da ação penal entre o representante do Ministério Público e o delator. Não há essa suposta imutabilidade deste acordo.

A referida lei autoriza que “considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

Se a lei confere ao Juiz a faculdade de “poderá” e não a vinculação “deverá”, detém do poder de examinar, aferir e decidir, se o perdão judicial é proporcional, adequado e se mostra justo ao que foi revelado para o completo sucesso da investigação quando for proferir a sentença.

“Poderá” significa possibilidade, exercício ou manifestação desse poder decisório, e não, apenas, de concordância vinculativa ao que foi trato extrajudicialmente, fora do processo.

Descabe, portanto, o impulso formal do Juiz de apenas homologar o que foi transacionado entre o representante do Ministério Público ou autoridade policial com o delator.

Essa manifestação judiciosa ocorrerá por ocasião do julgamento de mérito da demanda criminal quando da prolação da sentença ou do acórdão, quando for o Tribunal.

Se assim não fosse, quando o julgamento originário ocorrer no Tribunal, por exemplo, não haveria necessidade do colegiado decidir sobre a ação, bastaria tudo aquilo que foi autorizado ou homologado pelo relator, na fase preambular.

Com efeito, cabe ao Juiz antes da aplicação do perdão judicial examinar o conjunto probatório objetivando avaliar a existência de provas contra o réu, causas de condutas ilícitas ou de responsabilidade penal, para em seguida, aferindo a proporcionalidade dos benefícios penais (perdão judicial ou redução em até 2/3 da pena) e a dimensão, valoração e extensão do conteúdo e qualidade das provas, cuja eficácia determinará a dosimetria penal mais justa e adequada, para em seguida, condenar o réu e deixando de aplicar a reprimenda penal, concedendo-lhe, se for o caso, o perdão judicial ou a redução da pena.

Essa competência judicante de aferir, apreciar e avaliar a dimensão e conteúdo da delação premiada é ainda mais aclarada quando o § 11, do art. 4º, diz expressamente: “a sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia”.

Eficácia é qualidade daquilo que alcança os resultados planejados; característica do que produz os efeitos esperados, do que é eficaz. Capacidade de desenvolver tarefas ou objetivos de modo competente; produtividade . O resultado alcançado pode não ser visto pelo Juiz como foi olhado pelo Ministério Público.

A homologação em que o Juiz apenas analisa as formalidades e procedimentos é na fase anterior à ação penal, prevista no art. 7º que prescreve “será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor”.

E no § 8º diz, também, que “o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”.

Levando a questão para o lado do Código Penal se verifica que este também não prevê perdão extrajudicial; veja o texto da lei:
“Art. 107 – Extingue-se a punibilidade:
I – […]
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

E no seu art. 120 diz que:
“Art. 120 – A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência”.
Inexiste, portanto, sentença subordinada aos acertos extras-autos firmados entre réus confessos e o representante do Ministério Público ou autoridade policial.

E mais, a concessão do perdão judicial significa que o réu confesso seguirá primário e com bons antecedentes, matéria esta já consolidada pelo STJ:
“Súmula nº 18, do STJ, “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção de punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório”.

No caso dos irmãos Batista, da JBS, que ficaram bilionários em apenas 10 anos, às custas do dinheiro público, e acusados de corrupção sistêmica de suas ações e da sonegação fiscal, foram premiados com a etiqueta da imunidade, apenas porque armaram flagrantes de interesses dos investigadores, poderão, se o STF assim decidir blindá-los, continuarem a viver sem nenhuma mácula nas suas vidas pregressas, apesar do rosário de crimes que lhes são imputados.

No Brasil esses arranjos jurídicos são privativos e destinados para os atores do poder econômico ou político; o cidadão honesto, é de 2ª classe, não tem acesso a indulgências nem nos delitos de trânsitos ou nas contravenções.

Equipe Jurídica

Foto pixabay

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