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Notificação entregue em endereço errado enseja nulidade dos atos processuais

O autor, que havia informado erroneamente o endereço da ré, foi condenado aos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) anulou sentença do primeiro grau ao constatar que a empresa não foi regularmente notificada da audiência inicial na ação de origem. O autor, que havia informado erroneamente o endereço da ré, foi condenado aos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa.

Inconformada com a aplicação da pena de confissão ficta – uma das consequências da revelia, que consiste na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor –, a Olindagua Comercio de Águas Ltda – ME entrou com ação na 2ª instância do TRT-PE pretendendo a rescisão da sentença do 1º grau, sob a alegação de nulidade de citação. Nesse contexto, narrou que apenas tomou ciência da reclamação trabalhista no dia 09/09/2016 – quando a intimação foi encaminhada ao endereço correto – e que não foi intimada para comparecer à sessão inaugural.

Em suas razões, também argumentou que o primeiro grau determinou a intimação por Oficial de Justiça, encaminhada no dia 21/03/2016, à Rua Iraci Xavier da Cruz, 31, Amaro Branco, Olinda – PE, endereço fornecido incorretamente pelo reclamante no dia 28/3/2016. Arguiu, ainda, que, apesar de haver nos autos informação de rastreamento da correspondência atestando a entrega ao destinatário, não houve juntada de aviso de recebimento assinado por representante da empresa.

Para o relator do voto, desembargador Fábio Farias, ficou explícito o equívoco do autor da reclamação trabalhista: “restou claro o erro do reclamante em informar o endereço da reclamada, pois, como salientado pelo ‘parquet’, trata-se de informações de fácil conhecimento, haja vista constar no contrato social que se encontra na Junta Comercial do Estado, desde 11/06/2015, data anterior à propositura da reclamação trabalhista”, constatou, salientando que a notificação inicial da reclamada “padeceu de nulidade, ensejando equivocada confissão ficta”.

Nesse contexto, entendeu o relator que se configurou justo motivo para a rescisão da sentença, com base no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam a rescisão das decisões de mérito quando houver violação manifesta de norma jurídica ou erro de fato verificável do exame dos autos.

Assim, desconstituiu a sentença da 1ª instância, declarou nulos todos os atos processuais praticados a partir da citação – “que, após o trânsito em julgado desta, deve ser renovada, de forma regular” – e, por fim, condenou o réu no pagamento de honorários de sucumbência. O voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores do Pleno.

 

TRT6

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