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Antigo dono de carro que não transfere para o comprador responde por multas posteriores

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação interposta por um motorista contra sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente pedido de anulação de multa de trânsito e o não lançamento da pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Ao recorrer, o apelante requereu a anulação da sentença, pois, segundo ele, não cometeu a citada infração de trânsito por estar viajando no dia do cometimento da transgressão, não conseguindo produzir prova, senão a testemunhal, a qual não foi aceita pelo Juízo de 1ª Instância.
Ele não comunicou seu novo endereço ao órgão de trânsito nem transferiu o documento do carro ao comprador. Na apelação, o antigo proprietário alegou que a notificação de infração não se efetivou, pois o aviso de recebimento de correspondência não foi assinado por ele. Além disso, apontou que a obrigação de regularizar o automóvel é do comprador. Portanto, a infração não deveria ser aplicada a ele.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que conforme conta dos autos, o apelante apesar de afirmar que não se encontrava no local da infração, não informou onde de fato estaria no dia e horário do ocorrido, como também não declarou quais seriam as testemunhas a serem ouvidas.
Segundo a relatora, cabe ao autor informar onde e em que condições de fato se encontrava a fim de se permitir ao julgamento do exame da conveniência da produção de prova testemunhal.
Ela ainda destacou que a alienação sem registro ou comunicação da venda “faz nascer uma relação de solidariedade entre o vendedor e o adquirente em relação às infrações cometidas”
Diante dos fatos, a magistrada concluiu que “não tendo o autor apresentado elementos mínimos de convicção que pudessem comprometer a regularidade da autuação, a sentença proferida deve ser mantida”.
A Turma, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do autor.
Processo nº: 0005398-80.2012.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 04/04/2018
Data de publicação: 16/04/2018
TRF1

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