seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Infração administrativa grave de trânsito não impede expedição de CNH definitiva

Conduta descrita no art. 233 do CTB não viola objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.

A 2ª turma do STJ, por unanimidade, anulou o ato que impediu a expedição da CNH de uma motorista com base no art. 233 do CTB, segundo o qual “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito” corresponde a infração grave.

Ao analisar o caso, o TJ/MG negou a obtenção da carteira definitiva. O Tribunal considerou que, nos termos do art.148, § 3°, do CTB, o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, durante o período de um ano em que o condutor transita com a permissão para dirigir, impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.

NO STJ, a recorrente apontou divergência jurisprudencial em torno dos arts. 148, § 3º, 233 e 257 do CTB. Argumentou que, apesar de a conduta corresponder a infração grave, a norma não prevê penalidade contra o condutor ou em prejuízo de sua CHN ou PP.

Relator, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a conduta descrita no art. 233 do CTB não justifica a negativa da expedição da CNH ao portador de permissão para dirigir. Isso porque, de acordo com ele, o ato não constitui violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.

O colegiado acompanhou entendimento do relator.

ProcessoREsp 1.436.149

 

STJ/MIGALHAS

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Facebook é condenado a indenizar usuário que teve a conta do WhatsApp banida sem aviso prévio
Família que faltou à audiência após advogada passar mal não pagará custas processuais
TJDFT concede desconto a acompanhante de passageiro com necessidade de assistência especial