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Juíza é punida com advertência por deixar ações paradas por dois anos

Por Felipe Luchete

O acúmulo de trabalho e a complexidade de varas não impedem a punição de juízes que contrariam prazos definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça para assinatura de despachos e sentenças. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta quarta-feira (17/8), ao aplicar pena de advertência a uma juíza que deixou 17 processos parados por mais de 24 meses.

Isabel Cardoso Lopes Enei, da 3ª Vara de Ribeirão Pires (SP), virou alvo de processo administrativo por descumprir regra do tribunal. Em 2015, norma da Corregedoria determinou que juízes assinassem sentença ou despacho, até dezembro daquele ano, em todo processo encaminhado à conclusão até junho de 2014, “impreterivelmente, sob pena de apuração de responsabilidade disciplinar”.

A juíza respondeu que a produtividade deveria ser avaliada com base no contexto e nas dificuldades locais: ela disse que, além de cuidar de processos cíveis, criminais, de família e fiscais, ainda é responsável pelo anexo de Infância e Juventude, com 1.074 processos e coordenação de três abrigos. Também foram apontadas dificuldades como a falta de funcionários e de estrutura física.

A advogada Renata Lev assumiu atrasos pontuais, mas disse em sustentação oral que o cenário tem melhorado desde 2015. Declarou ainda que uma análise encomendada pela Corregedoria constatou que a juíza promove o dobro de audiência dos colegas da mesma comarca, assina mais despachos e está na média do número de sentenças. Segundo a advogada, a cliente não poderia ser punida sem falta funcional efetiva, já que ela nunca falta ao trabalho.

O relator, desembargador Márcio Bartoli, reconheceu que há dificuldades e complexidades na vara, mas disse que Isabel Cardoso ultrapassou de forma injustificada o prazo para despachar ou sentencia em 17 processos. Ele afirmou que, embora o Provimento 27/2015 da corte tenha adotado prazo “razoável e até tolerante” de 18 meses, o andamento dos casos durou mais de dois anos, o que demonstra infração disciplinar.

Para Bartoli, portanto, a juíza violou o artigo 35 da Lei Orgânica da Magistratura, que fixa como um dos deveres dos julgadores “não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar”. O voto foi seguido por unanimidade. A pena de advertência (a menos gravosa contra magistrados) ficará registrada por escrito no histórico da juíza.

Processo 19.653/2016

FONTE: CONJUR

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