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Ministro Celso de Mello derruba decisão que autorizava juiz a vender férias

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu reverter no Supremo Tribunal Federal (STF) decisão que garantia a um magistrado federal de Juiz de Fora (MG) vender um terço de suas férias. No Brasil, os juízes gozam de 60 dias de férias por ano, não existindo previsão normativa para convertê-las em abono pecuniário.

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, foi aplicada pelo ministro Celso de Mello (foto) para impedir que um juiz vendesse um terço de suas férias.

A atuação ocorreu após o magistrado acionar a Justiça argumentando que o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) reconheceu em 2009 a simetria de vantagem entre os regimes jurídicos da magistratura e do Ministério Público, órgão que permite a conversão parcial das férias em abono.

O pedido chegou a ser considerado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que “restringir aos membros da magistratura a conversão das férias acarreta flagrante violação aos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras”.

Mas para o STF o julgamento desrespeitou a Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimento de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.  Além disso, a Corte Suprema entendeu “que os fundamentos em que se apoia a decisão ora questionada revelam-se incompatíveis com o rígido delineamento que a Lei Orgânica da Magistratura estabeleceu, de modo exaustivo, em tema de vantagens pecuniárias suscetíveis de válida percepção por magistrados em geral”.

Julgando procedente o pedido da União, o Supremo determinou que a Primeira Turma Recursal da Subseção de Minas Gerais profira outra decisão, observando a Sumula Vinculante 37.

Ref.:  Reclamação nº 28.197 – STF.

FONTE: AGU

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