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Prefeita de Goiás terá de efetuar pagamento dos servidores sem atraso

A juíza Francielly Faria Morais, da 2ª Vara da comarca de Goiás, deferiu liminar, nesta segunda-feira (27), determinando que a prefeita da cidade, Selma Bastos, efetue o pagamento dos servidores públicos municipais até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalho, fixando esta data como limite para liberação da remuneração, sob pena de responsabilização por crime de desobediência.

A medida foi concedida após pleito do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Goiás (Sindigoiás) para que o município efetue o pagamento do salário dos servidores, no prazo que costumeiramente tem sido feito, ou seja, até o quinto dia útil do mês. De acordo com o sindicato, o pagamento dos servidores tem sido realizado com atraso de mais de 20 dias da data final do mês trabalhado.

A magistrada observou que a Constituição da República prevê como direito dos trabalhadores, aplicável inclusive aos servidores municipais por força de equiparação constitucional (artigo 39, parágrafo 3° da Constituição Federal), salário mínimo capaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. “Torna-se patente que a conduta da autoridade municipal em realizar o pagamento dos servidores sem qualquer critério, inclusive atrasando mais de 20 dias da data final do mês trabalhado, fere o direito a condições de subsistência digna e decorosa dos trabalhadores e de suas famílias, inclusive avilta o direito constitucional de um salário que atenda as necessidades vitais básicas do trabalhador, que se vê impedido de satisfazer as despesas essenciais na data de seu vencimento, como a compra de alimentos, a quitação de débitos de energia e água, além do próprio custeio da moradia”, ressaltou.

Com relação a inexistência de previsão legal no âmbito municipal, Lei Orgânica do Município que discipline a data limite de pagamento dos servidores públicos, Francielly Morais aplicou o preceito do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que diz “quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.

“Insta esclarecer que não se trata de usurpação da função legislativa, mas sim de interpretação ativa feita por este juízo em prol do direito constitucional e convencional de um salário que satisfaça as necessidades vitais básicas do servidor e de sua família, que não pode ser malferido ou ignorado pela omissão do legislador municipal em fixar data limite para o pagamento dos servidores”, frisou a juíza.

De acordo com a magistrada, o salário é um direito constitucional irrenunciável, corolário do princípio maior, da dignidade da pessoa humana, não se admitindo qualquer justificativa para o seu descumprimento. E, segundo ela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos não há data estabelecida para a liberação da remuneração aos servidores, o que ocasiona enorme instabilidade e insegurança a eles, uma vez que não há assegurado o dia do pagamento, podendo ser feito em qualquer dia do mês.

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