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Servidora deverá ressarcir o erário por mestrado não concluído

Desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, a Administração Pública tem o direito de exigir a restituição dos valores pagos a servidor que, afastado, com remuneração, para realizar mestrado, é reprovado em exame nacional de qualificação. Esse foi o entendimento consolidado pela 2ª Turma Cível do Distrito Federal no Acórdão 1039768, que julgou recurso de uma servidora distrital contra o GDF.

Uma professora da rede pública do Distrito Federal interpôs apelação contra sentença de 1º grau que havia julgado improcedente seu pedido para que a Administração se abstivesse de descontar qualquer importância do seu contracheque, a título de ressarcimento ao erário, referente ao valor gasto com ela em curso de mestrado profissionalizante.

Nas razões do recurso, a apelante sustentou que a sua reprovação no exame nacional de qualificação não ensejaria a devolução da remuneração recebida durante o período de afastamento, cabível somente nos casos de abandono ou de desistência do curso. O desembargador relator destacou o entendimento do STJ de que os descontos em folha de pagamento, para ressarcimento ao erário, devem ser precedidos de procedimento administrativo no qual seja dada ciência ao interessado e oportunizados o contraditório e a ampla defesa.

No caso, o relator entendeu que não houve nulidade no ato da Administração Pública, uma vez que a apelante foi notificada do procedimento administrativo, tomou ciência dele e nele se defendeu. Além disso, o desembargador enfatizou que a legislação de regência da matéria (art. 61 da Lei Complementar Distrital 840/2011) “não faz qualquer distinção entre abandono, desistência ou reprovação, sendo suficiente a não conclusão do curso, para que o servidor afastado com remuneração seja obrigado a ressarcir o erário”.

Dessa forma, como a servidora foi reprovada no exame nacional de qualificação, cuja aprovação constituía requisito para a obtenção do grau de mestre, a 2ª Turma Cível reconheceu o direito da Administração de exigir a restituição da remuneração paga.

Processo: 20160110616960APC

TJDFT

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