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Servidores inativos não têm paridade com ativos em pagamento de gratificação de desempenho

Os servidores inativos não têm paridade com os ativos sobre os pagamentos de gratificações por desempenho. Assim entendeu o Juizado Especial Federal no Pará, ao negar recurso de um aposentado que pretendia receber Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) na mesma pontuação e valores pagos aos funcionários públicos que ainda prestam serviços.

Ele alegou que recebia GPDST correspondente a 80 pontos, porém, ao se aposentar, a gratificação foi reduzida para 50 pontos. Argumentou que a equiparação era devida por conta dos princípios da isonomia e da legalidade.

A Advocacia-Geral da União afirmou na ação que a paridade era indevida porque a GPDST é uma gratificação de desempenho e, por esse motivo, está condicionada ao efetivo exercício da atividade, sendo necessária a avaliação de desempenho para embasar o pagamento em patamar superior a 50 pontos.

Para a AGU, a gratificação deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos somente até que ocorram as avaliações de desempenho. Lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que, a partir da homologação da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação perde caráter genérico e passa a ter natureza pro labore.

A partir disso, explicou o STF ao julgar o tema, direito à paridade entre aposentados e servidores em atividade acaba. Segundo a AGU, como o autor da ação se aposentou em novembro de 2012, mais de um ano após a homologação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos do Ministério da Saúde, ocorrida em julho de 2011, ele não tem direito a receber a GDPST no mesmo patamar dos que ainda trabalham.

Antes do recurso, a Subseção Judiciária de Redenção (PA) do JEF-PA havia acolhido os argumentos da AGU e negado os pedidos do autor: “Tendo em vista que a inatividade do autor se deu após o limite temporal fixado para a equiparação entre ativos e inativos para fins de cálculo da GDPS”.

“É evidente que o servidor inativo, por sua própria condição não exerce mais atividade típica na qual se aposentou, pelo menos não no cargo em que se deu a aposentadoria. Daí concluir-se que uma gratificação cujos pressupostos necessários para o pagamento são desempenho individual na atividade desenvolvida e a contribuição desse desempenho para o órgão ou entidade, não é passível de pagamento integral aos inativos”, entendeu o juízo. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 4175-35.2016.4.01.3905

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