seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

STF: Ministro suspende pagamento de ajuda de custo a juíza do Trabalho

É inconstitucional a equiparação de benefícios para a remuneração de servidores públicos. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão que determinava o pagamento de ajuda de custo a uma juíza do Trabalho.

A magistrada havia ajuizado a ação para receber a verba porque teve de se mudar para tomar posse do cargo. Ela pedia ajuda de custo no valor de um salário, argumentando que é o mesmo valor que os membros do Ministério Público recebem.

Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Lages (SC) acolheu o pedido e condenou a União a pagar a ajuda de custo, além do montante de R$ 12,8 mil correspondente ao valor atualizado até novembro de 2016. O pagamento passou a ser efetuado, mas a Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao STF.

A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU apresentou reclamação ao Supremo sustentando que a decisão violou a Súmula Vinculante 37 do STF. Segundo o enunciado, é vedado ao Poder Judiciário, por não possuir função legislativa, “aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

Os advogados da União lembraram jurisprudência da corte no sentido de que não existe isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, como também a proibição constitucional de que tal equiparação seja feita de forma automática (inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal).

A AGU alertou, ainda, que o risco de dano ao interesse público, visto que a União estava obrigada a pagar valores indevidos que, em razão da sua natureza alimentar, dificilmente poderiam ser reavidos posteriormente, gerando grave e irreversível prejuízo ao patrimônio público.

Considerando válidas as razões da AGU, o ministro Celso de Mello, relator da ação, deferiu pedido de liminar para suspender, até o final do julgamento, a decisão proferida em favor da magistrada.

Em sua decisão, o decano do Supremo lembrou entendimento firmado pelo Plenário da corte ao suspender a eficácia do artigo 86 da Lei Complementar 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, que equiparava o vencimento do procurador-geral de Justiça da unidade federativa com o dos desembargadores do Tribunal de Justiça fluminense.

Na ocasião, o voto do relator da ação (ADI 2.831), ministro Maurício Corrêa, concluiu que a “questão da equiparação remuneratória entre membros do Ministério Público e da magistratura não mais comporta debates no âmbito do tribunal, visto que é inconstitucional a ‘vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Reclamação 26.467

foto pixabay

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRT2 mantém exclusão de cônjuge de sócia devedora em execução trabalhista
Fabricante e concessionária são condenadas por vício oculto em câmbio automático de veículo fora de garantia legal
Dona de animal que perdeu olho após ataque deve ser indenizada