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TJ-RN manda pagar auxílio-moradia retroativo a 5 anos aos juízes potiguares

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autorizou na sessão extraordinária administrativa do dia 27 de setembro o pagamento retroativo de auxílio-moradia aos juízes potiguares dos últimos 5 anos. O valor médio para cada magistrado que requerer deverá ultrapassar os R$ 120,00 (cento e vinte mil reais).

Tanto o CNJ, como também o STF já se posicionaram contra o pagamento de auxílio retroativo.

O curioso é que o Relatório do Conselho Nacional de Justiça intitulado “Justiça em Números”, na figura 49: Índice de produtividade dos magistrados, por tribunal, revela que os magistrados do Rio Grande do Norte está em último lugar no ranking do Tribunais de pequeno porte.

Com o acúmulo de serviços judiciais e o atraso latente na prestação jurisdicional, a impressão que fica é que o pagamento desse auxílio-moradia é um prêmio de incentivo à morosidade judicial.

Outro aspecto que causa impacto social é o fato de que essa “vantagem” rotulada de “auxílio-moradia” é destinada aos juízes que já possuem imóvel próprio, portanto, não tem a finalidade de ressarcir despesas com com moradia. Uma despesa sem causa.
Outra situação que causa perplexidade nesse cenário é que muitos dos juízes não têm residência e nem moram nas comarcas onde estão lotados, mas mesmo assim, são contemplado com essa generosidade custeada com o dinheiro público.

O ato foi publicado na edição de 04/10/2017 do Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO O TRIBUNAL PLENO, reunido na Sessão Extraordinária Administrativa de 27 de setembro de 2017, no uso de suas atribuições definidas na Resolução nº 08, de 22 de fevereiro de 2017, aprovou o seguinte Enunciado Administrativo, a ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte:

ENUNCIADO Nº 02 “Considerando que a ajuda de custo para moradia representa um direito preexistente aos magistrados do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, reconhece-se como escorreita sua percepção retroativa há 5 (cinco) anos, mediante incidência de correção monetária e juros (inteligência do art. 65, 11, da LC 35/79).” Precedente: Processo Administrativo nº 12474/2014 – Sessão Extraordinária Administrativa do Tribunal Pleno de 27 de setembro de 2017.

Publicado no Diário Eletrônico na edição de 04/10/2017

Equipe de redação

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