seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TJ/SP anula multa de trânsito por falta de notificação de autuação

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a anular auto de infração de trânsito, com consequente cancelamento das penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de veículo. A decisão determinou, ainda, que a Fazenda do Estado pague indenização aos autores de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que o autor teria cometido infração de trânsito na direção de veículo automotivo de propriedade do coautor. Entretanto, os requerentes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa, razão pela qual interpuseram sucessivos recursos na esfera administrativa, os quais foram negados. Prova documental dos Correios e do próprio Detran comprovou que não houve recebimento do documento.

O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do auto de infração por restar demonstrado que não houve notificação de autuação. Em virtude da inserção indevida dos autores no Cadin, o juízo singular determinou que tanto o Detran quanto a Fazenda indenizassem as partes em R$ 5 mil.

“Sem notificação da autuação a multa não subsiste pela falta de cientificação tempestiva e prévia da autuação para exercício regular do direito de defesa nos termos dos art. 281e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.”

Pretendendo a majoração do quantum indenizatório, os autores apelaram da sentença. Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator, discriminou as responsabilidades do Detran e da Fazenda do Estado no caso. Para ele, a condenação por danos morais se destina somente à Fazenda, por ela ser a causadora do dano.

Já a declaração de nulidade do auto de infração, com consequente cancelamento do registro no Cadin e penalidades de pontuação e multas aplicadas se destina ao Detran, responsável pela sua emissão.

“Deve a r. sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos, com a observação de que a condenação em danos morais se destina à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vez que causadora do dano, bem como que a declaração de nulidade do auto de infração nº 3B7697836, com consequente cancelamento do registro no CADIN e penalidades de pontuação e multas aplicadas destina-se ao DETRAN/SP, responsável pela sua emissão, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida tal como lançada.”

Para o relator da apelação, desembargador Paulo Barcellos Gatti, é incontroversa a nulidade do auto de infração, uma vez que a ausência de notificação da autuação torna nula a multa pela falta de cientificação tempestiva para exercício regular do direito de defesa, nos termos do Código Brasileiro de Trânsito. “Da mesma forma, sendo incontroversa (art. 334, III, do CPC) a conduta comissiva da Fazenda Estadual no sentido de inscrever indevidamente nome do autor (…), os danos morais daí decorrentes se configuram in re ipsa, isto é, são presumíveis”, escreveu.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Ana Luiza Liarte e Fernando Antonio Ferreira Rodrigues.

 

Apelação nº 1010119-48.2015.8.26.0302

TJSP

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Quem pede demissão tem direito a obter seguro desemprego?
Empresa que não gerenciou risco para minimizar roubo de carga tem indenização negada
STF afasta condenação por porte ilegal de arma que não disparava