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TJRS mantém liminar que obriga Estado a revelar incentivos fiscais

A 2ª Câmara Cível do TJJRS negou provimento a recurso em agravo de instrumento da Procuradoria-Geral do Estado e manteve decisão liminar que obriga o Piratini a revelar ao Ministério Público (MP) e ao Tribunal de Contas Estadual (TCE) diversas informações relativas à concessão de incentivos fiscais.
A Justiça, através da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, já havia determinado em dezembro passado que as informações fossem disponibilizadas. No recurso contra essa decisão liminar, agora julgada pelo TJ, a PGE alegou que a atuação dos órgãos de controle (MP e TCE) e a divulgação dos documentos esbarraria no dever de sigilo mencionado no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Princípio da publicidade
A tese, no entanto, foi rechaçada pela relatora do recurso no TJ, Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira. Conforme ela, o dever da Fazenda de resguardar dados fiscais dos contribuintes não pode se opor à atividade constitucional do MP e do TCE, plenamente competentes para investigar e fiscalizar.
A julgadora da 2ª Câmara Cível do TJ ainda aludiu à Carta Magna, que garante ao cidadão o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral.
Com efeito, o princípio da publicidade é dever que se impõe à Administração, por força do que dispõe o Art. 37 da Constituição Federal, obrigando-a à ampla divulgação de seus atos em virtude do manejo da coisa pública, concluiu a Desembargadora Lúcia.
O que foi requerido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado e deverá ser publicizado pelo Governo Estadual:
a) relação das sociedades empresariais agraciadas com benefícios fiscais e financeiros (este concedido sob a forma de créditos tributários futuros), com informação sobre os benefícios fiscais então vigentes, contendo a referida relação:
1a) o CNPJ e a inscrição estadual das empresas
2a) o valor do benefício concedido
3a) em qual programa de fomento foi enquadrado
4a) desde quando foi editado o benefício; até quando eventualmente retroagiu e quantas vezes foi prorrogado, com as respectivas datas de concessões, de publicação em Diário Oficial e de previsão de término
5a) através de qual instrumento ou ato administrativo ele foi concedido
6a) qual o respectivo cálculo individualizado de estimativa de impacto nas metas fiscais e correspondentes medida compensatória específica de que trata o artigo 14 da Lei Complementar 101/2000 (LRF)
7a) existência ou não, com a devida comprovação, de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ)
8a) relação das empresas que se utilizaram do procedimento de prorrogação de prazo (parcelamento) para entrega dos respectivos arquivos, nos exercícios de 2010 a 2014 nos sistemas SINTEGRA e Escrituração Fiscal Digital – EFD
9a) relação nominal de omissos, relativamente à entrega dos arquivos SINTEGRA e EFD, no período de 2010 a 2014
10a) listagem contemplando as 10 (dez) maiores devedoras de tributos no segmento de empresas que comercializam combustíveis, explicitando a situação dos débitos, bem como se usufruíram de benefícios fiscais nos últimos cinco anos, sua natureza e valor
11a) relação de empresas do setor fumageiro que, nos últimos cinco anos tenham obtido benefícios fiscais, sua natureza e valor
b) todos dos documentos e vistorias comprobatórios de que as sociedades empresariais que receberam incentivos fiscais cumpriram os requisitos/contrapartidas previstos na legislação de regência
c) informe e comprove se fez constar nas Leis e Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias dos últimos cinco anos, os valores dos impactos financeiros de todos os benefícios fiscais e financeiros, transformados em créditos tributários
d) seja arbitrada multa (astreinte) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, não sendo substitutiva das obrigações, que remanescem à aplicação da mesma
Votaram com a relatora os Desembargadores Laura Louzada Jacottet e Ricardo Torres Hermann.
Processo nº 70072327190

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