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Cidadão que não comprova residência perde indenização por incêndio em S.F. do Sul

A 3ª Câmara Civil do TJ negou pedido de indenização moral feito por um homem que, em setembro de 2009, teria evacuado seu domicílio por causa de incêndio ocorrido em depósito de fertilizantes em São Francisco do Sul. O cerne da questão foi a falta de comprovante de residência nos autos. Em seu lugar, o cidadão apresentou uma declaração de próprio punho.

As empresas envolvidas no polo passivo da demanda, uma dona dos fertilizantes e outra responsável pelo depósito, argumentaram que o documento ausente se constitui em “prova fulcral” para a configuração do dano. Entendimento que foi seguido pelo desembargador Marcus Túlio Sartorato, relator da apelação.

“A mera declaração não é suficiente para atestar o domicílio da parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito. Seria por demais temerário admitir-se tal proceder com relação à prova crucial do processo, mesmo porque se trata de documento de fácil obtenção”, anotou.

Além disso, Sartorato registrou que os advogados da parte autora tinham ciência de que a juntada de comprovante de domicílio constituía prova determinante para o direito de indenização, pois em demandas similares à presente colacionaram tal documento, com julgamento favorável. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.090137-5).

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