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Distrato firmado e reconhecido em cartório inviabiliza discussão posterior

A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ negou provimento ao apelo de um motorista de caminhão que se disse prejudicado pelo desfazimento de uma parceria comercial, voltada ao transporte intermunicipal e interestadual de cargas. O autor sustenta ter trabalhado para a ré, hoje falecida, por aproximadamente quatro meses; nesse período, adquiriram um caminhão Scania com semirreboque para transportar cargas a diversas localidades do país, sempre com divisão de lucros e despesas. O demandante requereu indenização por danos morais e materiais, pois, ao fim da sociedade, a mulher lhe teria prometido R$ 35 mil pelo distrato do negócio, mas o dinheiro nunca foi entregue.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do recurso, disse que a questão toda gira em torno do término do acordo entre as partes, porém não há prova nos autos capaz de comprovar as alegações do autor. De acordo com os documentos da ação, o próprio Instrumento Particular de Reconhecimento e Distrato de Sociedade Comercial, assinado pelas partes e reconhecido em cartório, em sua cláusula segunda, declara que o valor pleiteado pelo autor foi pago no ato da assinatura. O autor sustentou que, ao não receber o dinheiro devido, sofreu inúmeros prejuízos e negativação de seu nome no SPC e Serasa, daí o pedido de indenização. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.018486-7).

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