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Estado deve assegurar passe livre intermunicipal a mãe de deficiente

Em decisão unânime e com o parecer, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que ordenou o fornecimento de passe livre intermunicipal, com direito a acompanhante, para A.V.P.O.

De acordo com o processo, o Estado afirma que a Lei Estadual nº 4.086/2011 assegura a concessão do passe livre intermunicipal apenas ao deficiente físico e mental, excluindo o direito a acompanhantes, e a extensão do benefício à mãe de A.V.P.O. viola os princípios da legalidade e da isonomia.

Esclareceu o MP que o Poder Judiciário tem o papel de controlar omissões ou abusos praticados pelo legislador ou pelo administrador público e que, fora dessas hipóteses, o Poder Judiciário deve respeito às escolhas feitas pela sociedade e implantadas pela Administração Pública, pelo princípio da harmonia e separação dos poderes e do princípio democrático.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que A.V.P.O. é menor, com 13 anos de idade, e sofre de hidrocefalia congênita, deficiência mental e motora que compromete seu desenvolvimento e a impede de realizar sozinha as atividades do dia a dia, inclusive seu deslocamento. “Ao negar-se o passe livre à mãe acaba-se por negar o benefício a ela mesma e dos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados”.

Para o desembargador, é incontroverso o direito ao transporte intermunicipal gratuito da menor e o fato de que a companhia de sua mãe é indispensável. Ele considera que a alegação de impossibilidade de intervenção do Judiciário nas decisões administrativas sobre as realizações das políticas públicas não é justificativa plausível para ferir normas expressas na Constituição Federal.

“Não há como dar provimento à apelação, principalmente porque está comprovada a incapacidade da menor de se locomover sem o auxílio da mãe, além da hipossuficiência financeira desta, devendo ser assegurado a ambas o direito ao passe livre intermunicipal, pois o transporte gratuito delas está ligado ao direito da apelada à vida e à saúde”.

Processo nº 0807782-92.2012.8.12.0002

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