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Operadora terá que fornecer banda larga em bairro de Juiz de Fora

Por decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a Oi Móvel terá que disponibilizar o serviço de internet banda larga que for requisitado por qualquer consumidor residente no bairro São Benedito, em Juiz de Fora, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil, até o limite máximo de 30 dias.
A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público, a partir da reclamação de consumidores residentes no referido bairro, que solicitaram por diversas vezes a instalação do serviço de internet banda larga denominado “Oi Velox” em suas residências, mas tiveram o pedido negado, sob alegação de carência de disponibilidade técnica em seus endereços. Entretanto, os consumidores informam que outros vizinhos no mesmo bairro possuem o serviço.

O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, entendeu que, apesar de o acesso em banda larga à internet ser prestado no regime privado com uma autorização, o que não obrigaria a sua universalização, “é incontestável a importância e o alcance social do serviço nos dias atuais, garantindo, inclusive, a efetivação da democracia e dos direitos humanos, tais como a liberdade de expressão, a informação, a educação e a cultura, tão prezados pelo nosso ordenamento pátrio.”

O juiz ponderou que, conforme constatado no processo, outros moradores do bairro São Benedito possuem o serviço e assim “não é possível discriminar os usuários daquela localidade, haja vista que existe infraestrutura necessária à sua execução no aludido bairro.”

A Oi Móvel recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que a universalidade da prestação de serviços se restringe a prestadora de serviço público, de natureza essencial – o que não é o caso dos serviços de banda larga. Segundo a empresa, ela somente está obrigada a garantir a prestação do Serviço Fixo Comutado (STFC) na região.

A empresa argumenta ainda que a sentença intervém na sua própria atividade econômica e no seu direito constitucional de livre iniciativa, ao impor “obrigação inexistente”.

A relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, ao confirmar a sentença, destacou que “a prestadora tem a obrigação de, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis em suas redes, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de prestação do serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida.”

“No caso em questão”, continua, “se a área geográfica em comento já é atendida pela empresa, não há que se falar em inviabilidade técnica, estando a prestadora obrigada a atender a todos os consumidores do bairro São Benedito que requererem a instalação da internet banda larga.”

Quanto à afirmação de que o poder judiciário estaria desrespeitando a livre iniciativa, “resta evidente a existência de colisão de normas constitucionais; de um lado temos a defesa do consumidor e de outro a livre concorrência, o que impõe ao julgador, diante do princípio da unidade, que nega a existência de hierarquia jurídica entre as mesmas, ponderar tais valores, tendo como fio condutor os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.”

Assim, ao garantir a universalização dos serviços de internet banda larga no bairro São Benedito, a desembargadora afirmou que não se está aniquilando qualquer direito da prestadora, mas sim promovendo a máxima concordância prática entre esse direito e o direito dos consumidores.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Anacleto Rodrigues acompanharam o voto da relatora.

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