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Piso de igreja em Divino deverá ser reconstituído

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) mantiveram o teor da decisão que determinou a restauração integral do piso da Igreja Matriz do Divino Espírito Santo, localizada na Comarca de Divino, 320km a leste de Belo Horizonte. Em recurso ajuizado no Tribunal – embargos de declaração –, o padre J.F.G. e a Paróquia Divino Espírito Santo argumentaram que os magistrados, em julgamento anterior, não analisaram os argumentos da defesa ponto a ponto.

A ação na Justiça trata de obras realizadas na igreja, cujo tombamento provisório foi definido pelo Conselho de Patrimônio Cultural do Município de Divino em 19 de janeiro de 2011. O pároco foi informado da decisão no mês seguinte, em 15 de fevereiro. Um documento também foi enviado ao bispo da Diocese de Caratinga para seu conhecimento sobre o ato de preservação. No dia 21 de fevereiro, contudo, foi removido o piso de ladrilho hidráulico do imóvel. Segundo moradores, que acionaram o conselho, às 7h o piso já estava todo destruído, pois os pedreiros começaram a obra às 4h.

A Igreja Matriz do Divino é uma obra em estilo neogótico, inaugurada em 1944.

Ladrilhos

No julgamento do caso, em setembro do ano passado, a mesma câmara julgadora determinou que profissionais habilitados elaborassem, no prazo de 90 dias, observando as exigências técnicas, um projeto de restauração do piso da igreja, que deverá ser recomposto com a utilização de ladrilho hidráulico similar ao destruído. Na mesma decisão, foi determinada a execução da obra no prazo máximo de 120 dias, a partir da aprovação do projeto pelo Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio Cultural de Divino.

Os magistrados da 5ª Câmara Cível também condenaram os réus ao pagamento de R$ 34 mil (equivalente ao valor do piso de granito que foi instalado), a título de danos morais coletivos. O valor deve ser depositado no Fundo Estadual de Direitos Difusos Lesados (Fundif). Também foi fixada uma multa diária, de até R$ 500, no caso do descumprimento das medidas impostas. A multa será cobrada na fase de execução de sentença, após regular intimação para a realização das medidas impostas.

Tombamento

Inconformados com essa decisão, os réus recorreram, argumentando que no julgamento anterior, em setembro, não foram apreciados, entre outros, os argumentos do princípio da pacificação social. Isso porque a comunidade manifestou integral apoio à substituição do piso da igreja. Os réus afirmaram ainda que dois pontos foram desconsiderados: o tombamento do imóvel foi revogado e a população local não tinha interesse nesse tombamento.

No julgamento realizado na última quinta-feira, os desembargadores entenderam que os argumentos dos réus não mereciam acolhida. “A revogação do ato de tombamento não desfigura o valor cultural preexistente, que é a importância arquitetônica e/ou sociocultural, com todos os objetos que o integram e formam um conjunto religioso merecedor da proteção”, citou em seu voto o relator do processo, desembargador Wander Marotta.

O relator afirmou ainda que o Conselho Municipal de Cultura expressou opinião contrária à revogação do tombamento, o que não foi suficiente para evitar que o prefeito promovesse o destombamento para atender ao clamor popular. “Não importa se o tombamento é provisório ou definitivo, pois se equiparam em termos de proteção conferida ao bem”, disse o relator, citando o artigo 10 do Decreto-Lei 25.

Recomposição

O magistrado afirmou ainda que a mera troca de piso não impede a recomposição, pois é possível encontrar ladrilhos hidráulicos à venda no mercado ou mesmo encomendá-los em fábricas especializadas. Da mesma forma, o altar da igreja – se recoberto por granito – poderia ser recuperado. “Não há nada hoje que a tecnologia da construção – neste caso sem grandes complicações – não possa resolver”, disse.

Para o relator, todas as teses foram examinadas no julgamento realizado em setembro do ano passado e, assim, inexiste na decisão a alegada omissão ou contradição apontada pelos réus. “Não são cabíveis embargos de declaração quando a parte, por meio deles, pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se do recurso para obter resultado diverso”, afirmou.

Todos os magistrados da 5ª Câmara Cível tiveram o mesmo entendimento e votaram pelo não acolhimento dos embargos de declaração.

Confira a movimentação dos dois processos sobre o caso – apelação cível e embargos de declaração. O acórdão da apelação cível também está disponível.

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