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PM terá de indenizar filhos de sua vítima de homicídio doloso

Os menores L.F.S.M. e S.S.M., respresentados pela mãe R.C.S., ingressaram com ação de reparação de danos materiais e morais contra o policial militar G.F.S.F. e contra o Estado de Mato Grosso do Sul, solicitando indenização pela morte de seu pai V.M., em janeiro de 2001. O pedido dos autores foi de mais de R$ 380 mil por danos materiais e de R$ 500 mil por danos morais.

Noticiam os autos que a vítima foi assassinada pelo policial, com tiro de revólver, quando ambos estavam em um bar denominado “Bar do Beto”, em Campo Grande. De acordo com os filhos de V.M., o pai morreu porque teria comentado com um amigo que não gostava de policiais.

A sentença condenou o réu ao pagamento de pensão alimentícia no valor de um salário mínimo para cada filho, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até que eles completem 18 anos.

Tanto L.F.S.M. e sua irmã, quanto o Estado e o réu G.F.S.F. interpuseram a apelação n° 2011.034544-1 por não se conformarem com a sentença.

O recurso de L.F.S.M. e S.S.M recebeu parcial provimento, obtendo os autores R$ 100 mil reais de danos morais (R$ 50 mil para cada autor), esclarecendo o desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, relator do recurso, que assim o fazia levando em consideração a péssima situação econômico-financeira do réu, ex-policial.

Quanto aos danos materiais, o relator manteve o pagamento da pensão alimentícia mensal estipulada pelo juiz, pois não houve comprovação de prejuízos outros suportados.

Ao recurso do réu, foi dado parcial provimento, diminuindo a pensão alimentícia para meio salário mínimo para cada autor e a multa para o valor de R$ 100 por dia de descumprimento da obrigação. G.F.S.F. foi desligado do quadro da Polícia Militar em 2007 e, de acordo com os autos, atualmente sobrevive fazendo “bicos” de pedreiro.

Também segundo o relator, não houve demonstração de culpa por parte do Estado de Mato Grosso do Sul, já que por ocasião do fato antijurídico o ex policial não estava fardado, não estava em seu horário de expediente e nem tampouco houve prova de que o revólver o fosse da corporação.

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