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Relato médico não substitui laudo pericial no caso de interdição, decide STJ

Relato médico não substitui laudo pericial, decide STJ
audo pericial não pode ser substituído por mero relatório médico, especialmente quando há divergência entre o conteúdo do relatório e os demais elementos de prova produzidos no processo. O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar caso que envolvia interdição de uma pessoa.

No Recurso Especial 1.685.826/BA, o Ministério Público da Bahia questionava se o relatório do exame de sanidade mental realizado por médico psiquiatra poderia valer como laudo pericial – atendendo à regra prevista no artigo 1.183 do CPC/73, especialmente diante de divergência entre o relatório médico e o interrogatório do interditando.

O MP defendia a realização de nova perícia no caso, tendo em vista que o documento usado em substituição ao laudo pericial “apresenta indiscutível desconformidade com o interrogatório do interditando”. Com base no relatório médico, o juiz de primeiro grau decretou a interdição.

“Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites”, sustentou a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo.

A ministra reconheceu que a jurisprudência do STJ (Recurso Especial 253.733/MG, julgado pela 4ª Turma em 2004) admite a constatação da incapacidade por meio de laudo pericial extrajudicial e outros meios de prova. Mas avaliou estar diante de uma situação diferente: no caso concreto, além de não haver laudo pericial, havia contradição entre o interrogatório judicial e o relatório médico do perito do juízo.

No interrogatório, a pessoa alvo da interdição conseguiu responder aos questionamentos que lhe foram dirigidos, ainda que com dificuldades. E o relatório dizia que ela não tinha sequer condições de pronunciar palavras.

“O laudo pericial, portanto, é indispensável na hipótese, seja porque há divergência na prova colhida nas instâncias ordinárias, seja porque apenas o laudo pericial poderá identificar, precisamente, a extensão, a gravidade e a eventual reversibilidade da incapacidade do Interditando, o que, inclusive, consta expressamente da quesitação adicional formulada pelo recorrente”, justificou Andrighi.

Afirmou ainda que a interdição é medida “grave e excepcional”, que só se justifica nas hipóteses em que for comprovadamente necessária. Seguindo os argumentos expostos pela relatora, todos os ministros da Turma decidiram anular a sentença que decretou a interdição e determinaram a realização de novo laudo pericial.

Mariana Muniz – Brasília

FONTE: JOTA.INFO

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