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Servidor aposentado da Polícia Federal tem 15 dias para sair de imóvel funcional ocupado irregularmente

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a expedição de mandado de reintegração de posse de imóvel da União, localizado na SQN 409, Bloco M, Brasília (DF), ocupado irregularmente por um servidor da Polícia Federal aposentado. A decisão determina que o imóvel seja desocupado no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa de mil reais por dia de atraso na desocupação. O relator do caso foi o desembargador federal Souza Prudente.

A União entrou com ação na Justiça Federal requerendo a reintegração de posse ao argumento de que o imóvel em questão foi destinado à ocupação do servidor em 08/01/1985, em razão de ocupar, à época, cargo no Departamento de Polícia Federal. Salientou o ente público que o servidor aposentou-se em 1993 sem, contudo, proceder à devolução do imóvel mesmo depois de ter sido notificado pela Administração.

O pedido foi julgado parcialmente procedente pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a reintegração de posse do aludido imóvel, bem assim a condenação do servidor ao pagamento das taxas de ocupação não recolhidas durante o período do esbulho possessório.

Inconformada, a União recorreu ao TRF1 pleiteando a reforma da sentença para condenar o servidor ao pagamento de indenização, a título de perdas e danos. “O esbulho faz-se surgir à União o direito de reintegração na posse do imóvel com indenização por perdas e danos no valor locatício, desde a prática da ocupação irregular”, ponderou a apelante. Alegou ser devido, além do valor dos aluguéis, o pagamento das taxas de ocupação e demais encargos inadimplidos.

Decisão – As razões apresentadas pela recorrente foram aceitas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator destacou que a relação jurídica decorrente da cessão de imóvel funcional, para fins de ocupação por servidor público, possui natureza eminentemente administrativa, não se equiparando a contrato de locação. “A todo modo, uma vez encerrada essa relação jurídica, não mais subsiste a essência daquela relação jurídica inicialmente instaurada entre as partes envolvidas, submetendo-se, agora, ao crivo do direito privado”, esclareceu.

Nesse sentido, ressaltou o magistrado que: “a não devolução do imóvel funcional após a cessação dos motivos que legitimaram a sua ocupação autoriza o pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente ao valor do seu aluguel, observada a sua variação de mercado, desde a data da ocupação irregular”.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação da União.

Processo n.º 0009160-59.2006.4.01.3400

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