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TJCE mantém indisponibilidade de bens de ex-gestores de Uruburetama

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJCE) manteve decisão que determinou a indisponibilidade dos bens de ex-gestores acusados de improbidade administrativa no Município de Uruburetama, distante 127 km de Fortaleza. A decisão teve a relatoria do desembargador Francisco Suenon Bastos Mota.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Estado (MP/CE), o ex-prefeito José Gilvan Pires Nunes, e as ex-secretárias de educação e ação social, respectivamente, Isabel Rodrigues Batista Nunes e Rita Rodrigues Batista, teriam cometido diversas irregularidades no referido município, durante exercício financeiro de 2012.

Entre as acusações, estão irregularidades em licitações e excesso de gastos com pessoal, ultrapassando o limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal. Também teriam sido constatadas anomalias nas despesas com combustível, no abastecimento de medicamentos e da merenda escolar.

Por conta disso, o MP/CE ofereceu denúncia requerendo, liminarmente, o afastamento e a indisponibilidade dos bens dos envolvidos até o valor de R$ 1 milhão, de forma solidária.

Em dezembro de 2012, o juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães, da Comarca de Uruburetama, concedeu a liminar com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Entendeu que a medida tem a finalidade de evitar que os bens sejam desviados, dificultando o ressarcimento do erário.

Inconformados, os ex-gestores interpuseram agravo de instrumento com efeito suspensivo (nº 0081398-10.2012.8.06.0000) no TJCE. Alegaram fragilidade nas provas apresentadas. Argumentaram ainda ter havido excesso na medida constritiva que determinou a indisponibilidade dos bens.

Ao julgar o caso no último dia 18, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. “É pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio dos réus em ação de improbidade administrativa de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário”.

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