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TJSC confirma extinção de execução diante da constatação de falta de liquidez de título

Todo processo de execução, para que se constitua e se desenvolva validamente, exige o inadimplemento do executado em relação à obrigação consubstanciada em título executivo, revestido necessariamente de três atributos: certeza, liquidez e exigibilidade.

Com base nesse preceito, disposto inclusive em artigos do Código de Processo Civil, a 2ª Câmara Comercial do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Robson Varella, considerou viável o reconhecimento ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, de nulidade que envolve pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular de processo de execução.

No caso dos autos, uma empresa de factoring movia ação de execução para cobrança de R$ 659 mil em desfavor de um casal do norte do Estado, decorrentes de nota promissória proveniente de cláusula de recompra em contrato de fomento mercantil. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.046578-1).

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