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TJGO mantém obrigação de pai pagar pensão alimentícia a filha maior de idade

Um pai deverá arcar com o pagamento de pensão alimentícia à filha maior de idade. Ele ajuizou ação tendo por objetivo exonerar-se da obrigação de pagar o benefício, em razão dela ter mais de 18 anos, bem como possuir condições de trabalhar e receber sua própria remuneração. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relator o desembargador Francisco Vildon J. Valente.

Consta dos autos, que o homem ajuizou ação, objetivando exonerar-se da obrigação de pagar o equivalente a 43% do salário mínimo à filha. Em juízo, ele argumentou não possuir condições financeiras de continuar dispondo do valor, em razão de estar desempregado. Ele também afirmou que sua filha já é maior de idade, pode trabalhar e receber sua própria remuneração.

Em sentença, o juízo da comarca de Itapuranga julgou improcedente o pedido inicial, para manter a prestação do benefício à ré. Além disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor em R$ 300. Inconformado, o homem interpôs recurso, defendendo que sua filha não sofre qualquer enfermidade que venha a implicar na sua incapacidade laboral, tendo, portanto, condições físicas e psíquicas de arcar com o pagamento de suas despesas.

Ainda, no recurso, reafirmou não possuir condições financeiras de continuar arcando com a obrigação de prestar a pensão alimentícia a ela. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, para reformar a sentença. A filha dele, por sua vez, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.

Decisão

O magistrado, após analisar os autos, argumentou que os pais têm o dever de prestarem toda a assistência a seus filhos, bem como criar e educá-los. “O fato de a alimentanda ter atingido a maioridade não afeta o dever do alimentante de pagar a pensão, que subsiste não mais em virtude do poder familiar, mas, sim em decorrência da relação de parentesco que une as partes”, esclareceu o Francisco Vildon.

De acordo com o desembargador, o apelante não trouxe, aos autos, provas aptas que demonstre a sua incapacidade econômica em arcar com o pagamento da pensão alimentícia a sua filha, nem mesmo que tenha ocorrido alteração nas necessidades da alimentanda que justifiquem a pretendida desobrigação.

Ressaltou, ainda, que o pedido dele não merece reparos, uma vez que a filha é estudante e precisa da pensão para custear a faculdade. “A apelada confrontou as alegações dele ao afirmar que necessita da pensão, tendo por objetivo arcar com o pagamento da mensalidade do curso de Direito”, justificou o magistrado.

O desembargador, então, manteve inalterada a sentença, contudo, majorou a verba honorária anteriormente fixada em favor do patrono da apelada de R$ 300 para R$ 1 mil. Votaram com o relator os desembargadores Olavo Junqueira de Andrade e Alan S. de Sena Conceição. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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